Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido somar benefícios temporários ou ganhos recebidos por exercer cargos de confiança ou cargos comissionados ao salário fixo do servidor público efetivo. Ou seja, só o salário do cargo permanente pode ser considerado para cálculo da remuneração fixa, sem acréscimos desses valores extras.
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