§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido somar benefícios temporários ou ganhos recebidos por exercer cargos de confiança ou cargos comissionados ao salário fixo do servidor público efetivo. Ou seja, só o salário do cargo permanente pode ser considerado para cálculo da remuneração fixa, sem acréscimos desses valores extras.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido somar benefícios temporários ou ganhos recebidos por exercer cargos de confiança ou cargos comissionados ao salário fixo do servidor público efetivo. Ou seja, só o salário do cargo permanente pode ser considerado para cálculo da remuneração fixa, sem acréscimos desses valores extras.
Perguntas
O que são vantagens de caráter temporário?
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Vantagens de caráter temporário são benefícios ou valores extras que o servidor público recebe por um tempo limitado, não para sempre. Por exemplo, um dinheiro a mais enquanto faz um trabalho especial ou ocupa um cargo diferente por um período. Quando esse tempo acaba, ele para de receber esse extra.
Vantagens de caráter temporário são aquelas quantias ou benefícios que o servidor público recebe apenas enquanto durar uma situação específica, como exercer uma função diferente, participar de um projeto especial ou ocupar um cargo de confiança. Por exemplo, se um servidor é chamado para chefiar um setor por seis meses, ele pode receber um adicional nesse período. Quando ele volta ao cargo original, esse valor extra deixa de ser pago. Essas vantagens não são definitivas e não integram o salário fixo do servidor.
Vantagens de caráter temporário consistem em parcelas remuneratórias acessórias, concedidas ao servidor público em razão de situações transitórias, como o exercício eventual de funções de confiança, cargos em comissão ou participação em projetos específicos. Tais vantagens não possuem natureza permanente e cessam com o término da condição que lhes deu origem, não sendo incorporáveis à remuneração do cargo efetivo, conforme vedação expressa do § 9º do art. 39 da CF/88.
As vantagens de caráter temporário, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em emolumentos de natureza transitória, adstritos à superveniência de condições fáticas excepcionais, tais quais o desempenho de funções gratificadas, cargos em comissão ou encargos extraordinários. Tais proventos, destituídos de perenidade, não se incorporam à remuneração do cargo efetivo, ex vi do disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, restando vedada sua perpetuação pecuniária no âmbito da remuneração básica do servidor público.
O que é função de confiança ou cargo em comissão?
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Função de confiança e cargo em comissão são tipos de trabalhos especiais dentro do serviço público. Eles são dados para pessoas que vão ajudar em tarefas de chefia, liderança ou direção. Normalmente, quem ocupa esses cargos pode ser escolhido pelo chefe, e pode sair a qualquer momento. Ou seja, não são cargos fixos, são temporários e dependem da confiança do chefe.
No serviço público, além dos cargos normais, existem posições chamadas de função de confiança e cargo em comissão. Essas funções são dadas a servidores para que exerçam tarefas de chefia, liderança ou direção. Por exemplo, um servidor pode ser escolhido para ser chefe de um setor, mesmo que esse não seja seu cargo original. Já o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, mesmo que não seja servidor concursado, e serve para funções de direção, chefia ou assessoramento. Ambos são temporários: quem ocupa pode ser substituído a qualquer momento, pois depende da confiança da chefia.
Função de confiança é atribuída exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, destinando-se a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, conforme art. 37, V, da CF/88. Cargo em comissão, por sua vez, pode ser ocupado por servidores efetivos ou não, e também se destina a atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração. Ambos possuem natureza transitória e não se incorporam à remuneração do cargo efetivo.
A função de confiança, ex vi do art. 37, V, da Carta Magna, é prerrogativa conferida ad nutum ao servidor público ocupante de cargo efetivo, para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo, pois, de natureza precária e transitória. O cargo em comissão, por sua vez, ostenta a característica de livre nomeação e exoneração, podendo ser provido tanto por servidores efetivos quanto por estranhos aos quadros da Administração, igualmente destinado a funções de direção, chefia e assessoramento. Ambos, por sua natureza jurídica, não ensejam incorporação pecuniária à remuneração do cargo efetivo, consoante vedação expressa do § 9º do art. 39 da Constituição Federal.
Por que essas vantagens não podem ser incorporadas ao salário efetivo?
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Essas vantagens não podem ser somadas ao salário fixo porque são temporárias. Elas só existem enquanto a pessoa está em um cargo especial ou faz uma função diferente. Se a pessoa deixar esse cargo ou função, ela para de receber esse valor extra. Por isso, não pode virar parte do salário normal, que é permanente.
A lei impede que vantagens temporárias, como gratificações por exercer um cargo de confiança ou por estar em um cargo comissionado, sejam incorporadas ao salário efetivo do servidor público. Isso acontece porque esses benefícios são pagos apenas enquanto a pessoa está naquela função especial. Se ela sair da função, o benefício deixa de existir. Se fosse permitido incorporar esses valores ao salário, o servidor continuaria recebendo mesmo sem exercer a função, o que seria injusto e aumentaria os gastos públicos de forma descontrolada.
A vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo decorre do princípio da legalidade e da moralidade administrativa. Tais vantagens possuem natureza transitória e condicional, sendo devidas apenas enquanto perdurar o exercício da função ou cargo específico. A incorporação afrontaria a estrutura remuneratória prevista em lei, gerando distorções e comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A proibição de incorporação das vantagens de índole transitória, bem como daquelas atreladas ao desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão, à remuneração do cargo efetivo, encontra respaldo no desiderato de resguardar a higidez dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade que norteiam a Administração Pública. Tais parcelas, de feição precária e adstritas à permanência do servidor em situações excepcionais, não se transmudam em direito subjetivo de natureza permanente, sob pena de subverter-se a ratio legis e ensejar odiosa perpetuação de benefícios não condizentes com a natureza do cargo efetivo, em afronta ao interesse público e à sustentabilidade do erário.