Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que o salário dos servidores públicos que fazem parte de uma carreira pode ser definido seguindo as regras que estão no § 4º do mesmo artigo. Ou seja, existe uma forma específica prevista em lei para definir quanto esses servidores vão receber.
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