Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que pode haver uma lei que determine qual deve ser a diferença entre o maior e o menor salário dos servidores públicos, em cada esfera do governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Porém, essa relação deve sempre respeitar o limite máximo de salário previsto em outra parte da Constituição.
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