§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Os servidores que ocupam cargos públicos têm direito a alguns benefícios trabalhistas que estão listados no artigo 7º da Constituição, como salário mínimo, décimo terceiro, férias, licença-maternidade e outros. No entanto, a lei pode exigir requisitos diferentes para entrar em certos cargos, dependendo das funções que eles exigem.
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Os servidores que ocupam cargos públicos têm direito a alguns benefícios trabalhistas que estão listados no artigo 7º da Constituição, como salário mínimo, décimo terceiro, férias, licença-maternidade e outros. No entanto, a lei pode exigir requisitos diferentes para entrar em certos cargos, dependendo das funções que eles exigem.
Perguntas
O que são requisitos diferenciados de admissão e quando eles podem ser aplicados?
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Requisitos diferenciados de admissão são regras especiais para entrar em certos cargos públicos. Por exemplo, para alguns trabalhos, pode ser preciso ter uma formação específica, experiência ou passar em testes diferentes. Essas regras só podem ser usadas quando o trabalho realmente precisa dessas exigências, por causa das tarefas que serão feitas.
Requisitos diferenciados de admissão são condições especiais que a lei pode exigir para alguém ocupar determinados cargos públicos. Isso acontece porque alguns cargos têm funções muito específicas, que demandam conhecimentos, habilidades ou experiências que nem todo mundo tem. Por exemplo, para ser policial, pode ser necessário fazer testes físicos além da prova escrita; para ser médico em um hospital público, é obrigatório ter diploma de medicina e registro no conselho profissional. Esses requisitos só podem ser aplicados quando a própria natureza do cargo exige, ou seja, quando as tarefas do cargo realmente justificam essa diferença.
Requisitos diferenciados de admissão consistem em exigências específicas, previstas em lei, para o ingresso em determinados cargos públicos, em razão das peculiaridades inerentes às atribuições do cargo. Tais requisitos somente podem ser estabelecidos quando a natureza do cargo assim o exigir, conforme autorizado pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e razoabilidade.
Os requisitos diferenciados de admissão, consoante o permissivo constitucional insculpido no § 3º do art. 39 da Carta Magna, consubstanciam-se em condições especiais, estabelecidas ex lege, para o ingresso em determinados cargos públicos, exsurgindo sua legitimidade tão somente quando a natureza e as especificidades das atribuições do cargo demandarem tais exigências. Destarte, a ratio essendi de tais requisitos reside na necessidade de resguardar a eficiência e a adequação da Administração Pública, observando-se, contudo, os cânones da legalidade estrita, da isonomia e da vedação ao arbítrio discricionário.
Quais direitos do artigo 7º são garantidos aos servidores ocupantes de cargo público por esse trecho?
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Os servidores que ocupam cargos públicos têm direito a vários benefícios garantidos pela Constituição. Esses direitos incluem: receber pelo menos um salário mínimo, ter décimo terceiro salário, adicional por trabalho noturno, proteção contra riscos no trabalho, salário-família, jornada de trabalho limitada, descanso semanal, férias com pelo menos um terço a mais no salário, licença-maternidade e paternidade, aviso prévio, proteção contra demissão sem motivo, e proibição de diferença de salário para trabalho igual. A lei pode pedir requisitos diferentes para entrar em alguns cargos, dependendo do tipo de trabalho.
O artigo 39, § 3º da Constituição garante que servidores públicos que ocupam cargos efetivos também tenham acesso a vários direitos trabalhistas previstos no artigo 7º. Esses direitos são: salário mínimo, décimo terceiro salário, adicional noturno, proteção à saúde no trabalho, salário-família, jornada máxima de trabalho, descanso semanal, férias com adicional, licença-maternidade e paternidade, aviso prévio, proteção contra demissão sem justa causa, proibição de diferença salarial para trabalho igual, entre outros. Isso significa que, mesmo sendo servidores públicos, eles têm muitos direitos parecidos com os dos trabalhadores da iniciativa privada. No entanto, para entrar em alguns cargos, pode haver exigências diferentes, dependendo das necessidades do serviço público.
Nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, são assegurados aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos nos incisos IV (salário mínimo), VII (garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável), VIII (décimo terceiro salário), IX (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais), XV (repouso semanal remunerado), XVI (gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVII (licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias), XVIII (licença-paternidade), XIX (proteção do mercado de trabalho da mulher), XX (proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa), XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho), e XXX (proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil). A legislação pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão conforme a natureza do cargo.
Consoante o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ex vi legis, restam estendidos aos servidores públicos titulares de cargos públicos os direitos elencados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Carta Magna, a saber: percepção de salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; remuneração diferenciada para o labor noturno; salário-família; limitação da jornada laboral; repouso semanal remunerado; férias acrescidas de um terço; licença gestacional e paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; proteção do salário; redução dos riscos laborais; e vedação à discriminação salarial e de critérios de admissão por razões de sexo, idade, cor ou estado civil. Ressalte-se que a legislação infraconstitucional poderá, ad nutum, estabelecer requisitos diferenciados para investidura, consoante as peculiaridades do cargo, em consonância com o interesse público e a supremacia do interesse coletivo.
O que significa "cargo público" nesse contexto?
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"Cargo público" quer dizer um trabalho dentro do governo, como ser professor de escola pública, policial, médico de hospital público, ou funcionário de uma prefeitura. Quem ocupa um cargo público trabalha para o Estado (União, Estado, Município ou Distrito Federal) e recebe salário do governo.
No contexto da Constituição, "cargo público" se refere a uma posição ou função criada por lei dentro da estrutura do governo, para a qual uma pessoa é nomeada, geralmente após passar em concurso público. Por exemplo, um professor de escola estadual ou um policial militar são ocupantes de cargos públicos. Essas pessoas têm deveres e direitos específicos, e trabalham para órgãos do governo, recebendo salário pago pelo Estado.
No contexto do art. 39, § 3º, da CF/88, "cargo público" designa o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas em lei, cometidas a um servidor público, provido mediante concurso público ou, excepcionalmente, por nomeação em comissão, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional dos entes federativos. O ocupante do cargo público é investido por ato formal e possui vínculo estatutário com a Administração.
No escólio da vetusta doutrina administrativista, "cargo público" consubstancia-se na unidade de competências, instituída por ato normativo, dotada de denominação própria, atribuições específicas e retribuição pecuniária, provida por servidor investido nos termos do art. 37, II, da Carta Magna, mediante concurso público ou, ad nutum, em cargos de confiança. Trata-se, pois, de relação jurídico-estatutária, exsurgindo ex lege, e vinculada à persecução do interesse público, sob a égide do regime jurídico único da Administração Pública.
Por que a lei permite requisitos diferentes para alguns cargos públicos?
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A lei permite requisitos diferentes para alguns cargos públicos porque cada trabalho pode pedir habilidades ou conhecimentos específicos. Por exemplo, para ser policial, é preciso ter preparo físico; para ser médico, precisa ter formação em medicina. Assim, a lei faz essas diferenças para garantir que a pessoa certa ocupe o cargo certo.
A lei autoriza requisitos diferentes para certos cargos públicos porque cada função pode exigir competências ou características próprias. Por exemplo, um cargo de professor pode exigir formação específica em determinada área, enquanto um cargo de policial pode exigir teste físico e psicológico. Isso acontece para garantir que os servidores tenham as habilidades necessárias para desempenhar bem suas funções e atender melhor à população. Assim, a administração pública consegue selecionar pessoas mais preparadas para cada tipo de trabalho.
A legislação admite a fixação de requisitos diferenciados para investidura em cargos públicos quando a natureza das atribuições assim o exigir, conforme previsão do § 3º do art. 39 da CF/88. Tal prerrogativa visa assegurar que o servidor possua as qualificações técnicas, físicas ou psicológicas adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, respeitando o princípio da eficiência administrativa.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 39 da Constituição da República, assiste à lei a faculdade de estabelecer requisitos diferenciados de admissão em cargos públicos, quando a natureza das atribuições assim o demandar, em consonância com o princípio da especialidade e com a supremacia do interesse público. Tal discrímen, longe de configurar afronta à isonomia, consubstancia-se em medida de racionalidade administrativa, apta a garantir a adequada prestação do serviço público e a observância do princípio da eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna.