Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que, ao decidir quanto cada servidor público vai ganhar, é preciso levar em conta as características específicas de cada cargo. Isso significa que funções diferentes podem ter salários diferentes, conforme suas responsabilidades e exigências.
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