Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem criar um conselho responsável por discutir assuntos relacionados à administração e ao pagamento dos servidores públicos. Esse conselho será formado por servidores escolhidos pelos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) de cada ente federativo.
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