Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Vide ADI nº 2.135)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios precisam criar regras próprias e planos de carreira para os servidores públicos que trabalham diretamente para eles, em autarquias ou fundações públicas. Essas regras e planos devem ser únicos dentro de cada esfera de governo. O objetivo é organizar como os servidores são contratados, promovidos e remunerados. Assim, cada ente público tem autonomia para definir como vai gerir seus funcionários.
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