IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Explicação
Se o servidor público precisar se afastar do trabalho para exercer um mandato eletivo (como vereador, deputado ou prefeito), esse período continuará contando normalmente para todos os direitos trabalhistas, menos para promoção por merecimento. Ou seja, ele não perde tempo de serviço, mas não pode usar esse tempo afastado para ser promovido com base em mérito.
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Explicação do Trecho
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Se o servidor público precisar se afastar do trabalho para exercer um mandato eletivo (como vereador, deputado ou prefeito), esse período continuará contando normalmente para todos os direitos trabalhistas, menos para promoção por merecimento. Ou seja, ele não perde tempo de serviço, mas não pode usar esse tempo afastado para ser promovido com base em mérito.
Perguntas
O que é promoção por merecimento no serviço público?
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Promoção por merecimento é quando um servidor público é promovido no trabalho porque fez um bom serviço, se destacou e mostrou que merece subir de cargo. Não é só pelo tempo que ele ficou no emprego, mas sim porque ele foi avaliado e considerado melhor. Se ele sair do trabalho para ser, por exemplo, vereador ou deputado, esse tempo fora não conta para esse tipo de promoção.
Promoção por merecimento no serviço público significa que o servidor pode subir de cargo não apenas porque ficou muitos anos no trabalho, mas porque demonstrou bom desempenho, dedicação e qualidade nas suas funções. Ou seja, é uma promoção baseada em avaliação do trabalho realizado, não só no tempo de serviço. Por exemplo, se um servidor se afasta para exercer um mandato político, como vereador, esse período afastado não será considerado para que ele seja promovido por merecimento, pois não estará exercendo suas funções normais para ser avaliado.
Promoção por merecimento é o critério de ascensão funcional no serviço público fundamentado na avaliação do desempenho do servidor, considerando fatores como produtividade, eficiência e conduta funcional, em contraposição à promoção por antiguidade. Nos termos do art. 38, IV, da CF/88, o tempo de afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo não é computado para fins de promoção por merecimento, pois durante esse período o servidor não exerce suas atribuições originárias, impossibilitando a aferição de seu desempenho funcional.
A promoção por merecimento, hodiernamente consagrada no escopo do regime jurídico dos servidores públicos, consubstancia-se em mecanismo de progressão funcional adstrito à aferição do desempenho laboral, mediante critérios objetivos e subjetivos de valoração meritória, em antítese ao critério de antiguidade. Ex vi do disposto no art. 38, inciso IV, da Constituição da República, o interregno em que o servidor se encontra afastado para o exercício de mandato eletivo não se computa para fins de promoção por merecimento, porquanto, ausente o labor efetivo, resta inviabilizada a mensuração do mérito funcional, conditio sine qua non para a ascensão meritória.
Por que o tempo afastado para mandato eletivo não conta para promoção por merecimento?
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O tempo que o servidor fica afastado do trabalho para ser, por exemplo, vereador ou deputado, não conta para promoção por merecimento porque, nesse período, ele não está trabalhando na função original. Como ele não está mostrando seu desempenho no cargo, não faz sentido considerar esse tempo para avaliar se ele merece uma promoção.
Quando um servidor público se afasta do seu cargo para exercer um mandato eletivo, como o de vereador ou deputado, ele deixa de realizar as atividades do seu cargo original. A promoção por merecimento é uma forma de premiar quem demonstra bom desempenho no trabalho. Como o servidor não está exercendo suas funções habituais durante o mandato eletivo, não é possível avaliar seu mérito nesse período. Por isso, a lei determina que esse tempo não seja contado para promoção por merecimento, embora conte para outros direitos, como aposentadoria.
O afastamento do servidor público para exercício de mandato eletivo não é considerado para fins de promoção por merecimento, pois durante esse período o servidor não exerce as atribuições do cargo efetivo, impossibilitando a aferição objetiva de seu desempenho funcional. O tempo de afastamento, contudo, é computado para os demais efeitos legais, conforme previsão expressa no art. 38, IV, da CF/88.
Consoante o disposto no art. 38, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o interregno em que o servidor público encontra-se afastado para o exercício de mandato eletivo não se computa para fins de promoção por merecimento, eis que, ausente o efetivo labor no cargo originário, resta inviabilizada a aferição do animus laborandi e da produtividade, pressupostos sine qua non para a progressão meritória. Assim, tal lapso temporal, embora considerado para os demais efeitos legais, ex vi legis, não se presta à valoração meritocrática, em respeito ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa.
O que são "efeitos legais" mencionados no trecho?
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"Efeitos legais" quer dizer todos os direitos e benefícios que a lei garante para o tempo de trabalho do servidor. Por exemplo: contar esse tempo para aposentadoria, férias, salário, entre outros. Ou seja, mesmo afastado para ser político, ele não perde esses direitos.
Quando a lei fala em "efeitos legais", está se referindo a todas as consequências que o tempo de serviço traz para o servidor público. Por exemplo: esse tempo é contado para a aposentadoria, para calcular quanto tempo ele tem de serviço, para receber quinquênios, férias, licenças, entre outros direitos. A única exceção é a promoção por merecimento, que depende do desempenho no trabalho e não pode ser considerada nesse período de afastamento.
"Efeitos legais" correspondem a todas as repercussões jurídicas decorrentes do tempo de serviço do servidor público, tais como: contagem para aposentadoria, aquisição de estabilidade, percepção de vantagens vinculadas ao tempo de serviço, férias, licenças e adicionais por tempo de serviço, excluindo-se, expressamente, a promoção por merecimento.
Por "efeitos legais", entende-se o conjunto de consequências jurídicas atribuídas ao cômputo do tempo de serviço do servidor público, abrangendo, inter alia, a aquisição de direitos estatutários, vantagens pecuniárias, estabilidade, aposentadoria e demais prerrogativas correlatas, ex vi legis, ressalvando-se, in casu, a promoção por merecimento, a qual resta excepcionada pelo próprio texto constitucional, em observância ao princípio da legalidade estrita.
O que significa "tempo de serviço" nesse contexto?
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"Tempo de serviço" quer dizer o tempo que a pessoa ficou trabalhando para o governo. Mesmo se ela sair do trabalho por um tempo para ser, por exemplo, vereador ou deputado, esse tempo fora ainda conta como se ela estivesse trabalhando normalmente. Só não serve para ser promovido por mérito, mas conta para aposentadoria e outros direitos.
No Direito, "tempo de serviço" é o período em que o servidor público está vinculado ao cargo, somando o tempo para benefícios como aposentadoria, férias, licença-prêmio e outros direitos. No caso do artigo citado, se o servidor se afastar para exercer um mandato eletivo (como vereador ou deputado), o tempo em que ele estiver afastado será considerado normalmente como tempo de serviço, ou seja, ele não "perde" esse tempo para fins de direitos trabalhistas. Só não pode usar esse período afastado para ser promovido por merecimento, pois não estava exercendo suas funções habituais.
No contexto do art. 38, IV, da CF/88, "tempo de serviço" refere-se ao lapso temporal em que o servidor público mantém vínculo funcional com a Administração, computando-se para todos os efeitos legais, tais como aposentadoria, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, entre outros. O afastamento para exercício de mandato eletivo não interrompe a contagem desse tempo, excetuando-se apenas a promoção por merecimento, que exige efetivo desempenho das atribuições do cargo.
No escopo do artigo 38, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, o termo "tempo de serviço" consubstancia-se no interregno durante o qual o servidor público, ainda que afastado para o exercício de mandato eletivo, mantém-se em situação jurídica de efetivo exercício, para fins de cômputo de direitos e vantagens estatutárias, ex vi legis. Ressalva-se, contudo, a hipótese de promoção por merecimento, eis que tal instituto demanda a aferição do desempenho funcional in loco, não se compatibilizando com o afastamento para atividades estranhas ao cargo originário.