Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

Explicação

Se o servidor público precisar se afastar do trabalho para exercer um mandato eletivo (como vereador, deputado ou prefeito), esse período continuará contando normalmente para todos os direitos trabalhistas, menos para promoção por merecimento. Ou seja, ele não perde tempo de serviço, mas não pode usar esse tempo afastado para ser promovido com base em mérito.
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