Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Explicação
Esse trecho garante que as pessoas que participam de obras feitas em conjunto (como livros, músicas ou filmes) tenham seus direitos protegidos. Também protege o uso da imagem e da voz das pessoas, inclusive quando aparecem em eventos esportivos. Isso significa que ninguém pode usar a imagem ou a voz de alguém nessas situações sem permissão. O objetivo é evitar que alguém se aproveite do trabalho ou da aparência de outra pessoa sem autorização.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que as pessoas que participam de obras feitas em conjunto (como livros, músicas ou filmes) tenham seus direitos protegidos. Também protege o uso da imagem e da voz das pessoas, inclusive quando aparecem em eventos esportivos. Isso significa que ninguém pode usar a imagem ou a voz de alguém nessas situações sem permissão. O objetivo é evitar que alguém se aproveite do trabalho ou da aparência de outra pessoa sem autorização.
Perguntas
O que são obras coletivas?
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Obras coletivas são aquelas feitas por várias pessoas juntas, mas sob a direção de uma pessoa ou empresa que organiza tudo. Por exemplo, um jornal: vários jornalistas escrevem textos, mas o jornal decide o que vai ser publicado. O dono do jornal é quem tem os direitos sobre a obra como um todo, mas cada jornalista tem direitos sobre o texto que escreveu.
Obras coletivas são produções criadas por várias pessoas, mas que têm uma coordenação central. Imagine uma revista: vários autores escrevem artigos, fotógrafos tiram fotos, ilustradores desenham imagens, mas tudo é organizado e publicado por uma editora. A editora é considerada a dona da obra coletiva (a revista inteira), enquanto cada colaborador mantém direitos sobre a sua parte (texto, foto, ilustração). Ou seja, a obra coletiva é o resultado do trabalho conjunto, mas sob a responsabilidade de quem organiza.
Obra coletiva, nos termos do art. 5º, XXVIII, da CF/88 e do art. 17 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), é aquela criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome, reunindo contribuições de diversos autores, cujas participações se fundem em um todo homogêneo, sem identificação individual de cada colaboração. O titular dos direitos patrimoniais sobre a obra coletiva é o organizador, enquanto os colaboradores mantêm direitos sobre suas contribuições individuais, quando identificáveis.
Obra coletiva, ex vi do disposto no art. 5º, XXVIII, da Carta Magna e consoante o art. 17 da Lei n.º 9.610/98, consubstancia-se na produção intelectual resultante da conjunção de esforços de múltiplos autores, sob a égide e coordenação de pessoa física ou jurídica que a publica sob sua responsabilidade e nome, amalgamando as contribuições individuais em um corpus unitário e indissociável. Ressalte-se que, ad litteram legis, assiste ao organizador o direito patrimonial sobre o todo, sem prejuízo dos direitos morais e patrimoniais dos colaboradores sobre suas criações individualizadas, quando possível sua dissociação.
O que significa "reprodução da imagem e voz humanas"?
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"Reprodução da imagem e voz humanas" quer dizer usar a foto, o vídeo ou o som de uma pessoa, mostrando como ela é ou como ela fala. Por exemplo, gravar alguém falando ou filmar uma pessoa jogando futebol e depois mostrar isso para outras pessoas. A lei protege para que ninguém use a imagem ou a voz de alguém sem pedir permissão.
Quando a lei fala em "reprodução da imagem e voz humanas", está se referindo a qualquer situação em que a aparência (foto, vídeo) ou a voz (gravação de áudio ou vídeo) de uma pessoa é copiada, gravada ou transmitida para outras pessoas. Por exemplo, se alguém grava um vídeo seu jogando futebol e coloca na internet, está reproduzindo sua imagem e sua voz. A lei protege você para que ninguém faça isso sem seu consentimento, garantindo seu direito de controlar como sua imagem e voz são usadas.
A expressão "reprodução da imagem e voz humanas" refere-se à fixação, divulgação, transmissão ou qualquer forma de utilização da representação visual (imagem) e sonora (voz) de uma pessoa, independentemente do meio utilizado. Tal proteção visa resguardar o direito de personalidade, impedindo o uso não autorizado da imagem e voz do indivíduo, inclusive em atividades desportivas, conforme previsto no art. 5º, XXVIII, da CF/88.
A locução "reprodução da imagem e voz humanas" consubstancia-se na exteriorização, por quaisquer meios de fixação, veiculação ou difusão, da figura e/ou da expressão vocal do indivíduo, constituindo direito personalíssimo tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. Tal prerrogativa, insculpida no art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, visa resguardar a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade dos direitos da personalidade, vedando a utilização non consensu da imagem e voz alheias, inclusive no âmbito das atividades desportivas, sob pena de afronta ao princípio da autodeterminação informativa.
Por que a proteção se estende às atividades desportivas?
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A proteção se estende às atividades esportivas porque, nesses eventos, a imagem e a voz das pessoas aparecem para muita gente. Assim, ninguém pode usar a imagem ou a voz de um atleta, por exemplo, sem pedir permissão. Isso evita que alguém ganhe dinheiro ou tire vantagem usando a imagem de outra pessoa sem o consentimento dela.
A lei protege as atividades esportivas porque, nesses ambientes, atletas e outras pessoas envolvidas têm sua imagem e voz expostas ao público, muitas vezes em grandes transmissões ou eventos. Imagine um jogador de futebol: sua imagem pode ser usada para vender produtos ou aparecer em propagandas. Se não houver proteção, empresas ou terceiros poderiam usar essa imagem sem autorização, prejudicando o atleta. Por isso, a lei garante que só o próprio atleta (ou quem ele autorizar) pode decidir como sua imagem e voz serão usadas, inclusive em eventos esportivos.
A extensão da proteção às atividades desportivas decorre do reconhecimento de que a imagem e a voz dos participantes são bens juridicamente tutelados, inclusive quando expostos em eventos esportivos. Tal proteção visa assegurar o direito de personalidade dos envolvidos, resguardando-os contra o uso indevido ou não autorizado de sua imagem e voz, nos termos do art. 5º, XXVIII, da CF/88, e da legislação infraconstitucional correlata.
A ratio subjacente à extensão da proteção às atividades desportivas reside na salvaguarda dos direitos da personalidade, mormente a tutela da imagem e da voz dos indivíduos que, no contexto de eventos desportivos, exsurgem como elementos essenciais de sua dignidade e autonomia privada. Consoante o disposto no art. 5º, inciso XXVIII, da Constituição da República, exsurge a vedação ao uso não autorizado da imagem e da voz, inclusive no âmbito desportivo, em homenagem ao princípio da inviolabilidade dos direitos fundamentais, notadamente aqueles atinentes à esfera íntima e existencial do ser humano.
Para que serve essa proteção legal na prática?
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Essa proteção serve para garantir que ninguém use a imagem, a voz ou a participação de alguém em um trabalho feito em grupo (como um filme, uma música ou um jogo de futebol) sem pedir permissão. Isso evita que as pessoas sejam exploradas ou tenham prejuízo por causa do uso indevido do que elas fizeram ou de como elas aparecem.
Na prática, essa proteção legal funciona como um escudo para as pessoas que contribuem com sua criatividade, imagem ou voz em trabalhos feitos em grupo, como livros, filmes, músicas ou até eventos esportivos. Por exemplo, se um cantor participa de uma música feita por várias pessoas, ele tem direito a ser reconhecido e a receber por isso. Da mesma forma, se a imagem ou a voz de um atleta for usada em uma propaganda, ele precisa autorizar esse uso e pode receber por isso. Assim, a lei impede que alguém ganhe dinheiro ou vantagem usando o trabalho ou a aparência de outra pessoa sem o devido consentimento.
A proteção legal prevista no art. 5º, XXVIII, da CF/88, visa assegurar aos autores e participantes de obras coletivas, bem como aos titulares de direitos sobre a imagem e voz, inclusive em atividades desportivas, o controle sobre o uso e a exploração de suas contribuições individuais. Tal proteção impede a utilização não autorizada, garantindo-lhes o direito à remuneração, ao reconhecimento da autoria e à preservação de sua dignidade, conforme disciplinado pela legislação infraconstitucional.
A ratio essendi da proteção insculpida no art. 5º, inciso XXVIII, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na salvaguarda dos direitos de personalidade e autorais, conferindo aos partícipes de obras coletivas e aos detentores de direitos sobre a imagem e a voz humana, notadamente em contextos desportivos, a prerrogativa de vedar a utilização indevida ou não autorizada de suas criações e atributos pessoais. Tal proteção, de índole fundamental, visa obstar a usurpação e o locupletamento ilícito, resguardando, ex vi legis, a dignidade da pessoa humana e a justa retribuição pelos frutos de sua atuação intelectual ou pessoal.