III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Explicação
Se um servidor público for eleito vereador e conseguir conciliar os horários dos dois cargos, ele pode receber os salários dos dois empregos. Se os horários não forem compatíveis, vale a regra do inciso anterior, que trata de afastamento.
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Explicação do Trecho
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Se um servidor público for eleito vereador e conseguir conciliar os horários dos dois cargos, ele pode receber os salários dos dois empregos. Se os horários não forem compatíveis, vale a regra do inciso anterior, que trata de afastamento.
Perguntas
O que significa "vantagens de seu cargo, emprego ou função" nesse contexto?
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"Vantagens de seu cargo, emprego ou função" quer dizer todos os benefícios que a pessoa recebe por causa do seu trabalho, além do salário. Isso inclui coisas como bônus, férias, gratificações, adicionais, e qualquer outro direito ou benefício que o servidor público tem por trabalhar naquele cargo.
No contexto da lei, "vantagens de seu cargo, emprego ou função" são todos os benefícios que o servidor público recebe pelo seu trabalho, além do salário básico. Por exemplo: se ele tem direito a gratificações, bônus, adicionais por tempo de serviço, auxílio-alimentação, férias, entre outros, tudo isso está incluído nas "vantagens". Assim, se o servidor virar vereador e conseguir conciliar os horários, ele continua recebendo todos esses benefícios do cargo original, sem perder nada.
No contexto do art. 38, inciso III, da CF/88, "vantagens de seu cargo, emprego ou função" referem-se à totalidade das parcelas remuneratórias e benefícios percebidos pelo servidor público em razão do vínculo funcional, tais como vencimento básico, gratificações, adicionais, auxílios e demais direitos previstos em lei ou regulamento, inerentes ao exercício do cargo, emprego ou função pública de origem.
A expressão "vantagens de seu cargo, emprego ou função", consoante o disposto no art. 38, inciso III, da Constituição Federal de 1988, abrange o conjunto de parcelas pecuniárias e benefícios de natureza remuneratória ou indenizatória, auferidos pelo servidor público em virtude do vínculo estatutário, celetista ou fundacional, compreendendo, outrossim, os proventos, gratificações, adicionais, auxílios e quaisquer outras espécies de vantagens pecuniárias previstas no ordenamento jurídico, ex vi legis, em decorrência do exercício do respectivo múnus público.
O que é considerado "compatibilidade de horários" entre os dois cargos?
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Compatibilidade de horários significa que a pessoa consegue trabalhar nos dois empregos sem que um atrapalhe o outro. Ou seja, os horários de trabalho não se sobrepõem. Assim, ela pode cumprir as obrigações de ambos os cargos sem faltar em nenhum.
Compatibilidade de horários quer dizer que os horários de trabalho do servidor público e do cargo de vereador não acontecem ao mesmo tempo e permitem que ele exerça as duas funções sem prejuízo para nenhuma delas. Por exemplo, se o servidor trabalha de manhã no órgão público e as sessões da Câmara de Vereadores são à noite, ele pode exercer os dois cargos. Se os horários coincidirem, ou seja, se ele tiver que estar nos dois lugares ao mesmo tempo, não há compatibilidade.
Compatibilidade de horários, para fins do art. 38, III, da CF/88, consiste na possibilidade de exercício cumulativo das atribuições do cargo público e do mandato eletivo de vereador, sem sobreposição ou conflito de horários laborais, de modo que o servidor possa desempenhar integralmente as funções de ambos, sem prejuízo à administração pública ou ao mandato.
A denominada compatibilidade de horários, ex vi do art. 38, inciso III, da Constituição Federal de 1988, refere-se à inexistência de sobreposição temporal entre as jornadas laborais atinentes ao cargo, emprego ou função pública e aquelas inerentes ao exercício do mandato eletivo de vereador, permitindo, destarte, o desempenho concomitante de ambas as funções públicas, sem que haja prejuízo ao erário ou à eficiência administrativa, restando, in casu, resguardado o direito à percepção cumulativa das vantagens pecuniárias adstritas a cada mister.
O que diz a norma do inciso anterior mencionada no texto?
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A norma do inciso anterior diz que, se o servidor público for eleito para um cargo como vereador e não conseguir conciliar os horários, ele precisa se afastar do seu trabalho normal enquanto durar o mandato. Ou seja, ele para de trabalhar no emprego antigo para se dedicar ao cargo de vereador.
O inciso anterior ao III é o II do artigo 38 da Constituição Federal. Ele estabelece que, se o servidor público for eleito para um mandato que não seja de chefe do Executivo (como prefeito) e não conseguir compatibilizar os horários do seu trabalho com o mandato de vereador, ele deve se afastar do cargo efetivo. Durante esse afastamento, ele fica sem receber o salário do cargo original e recebe apenas a remuneração do mandato de vereador. É como se ele desse uma pausa no emprego público para se dedicar ao mandato, voltando depois que o mandato acabar.
O inciso II do art. 38 da CF/88 dispõe que, investido no mandato eletivo, e não havendo compatibilidade de horários, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Portanto, caso não haja compatibilidade de horários entre o exercício do mandato de vereador e o cargo público, o servidor será afastado do cargo efetivo, podendo optar pela remuneração deste ou do mandato eletivo.
Nos termos do art. 38, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preceitua-se que, na hipótese de investidura do servidor público em mandato eletivo diverso do de Chefe do Executivo, e inexistindo compatibilidade de horários, far-se-á mister o afastamento do cargo, emprego ou função, facultando-se-lhe, ex vi legis, a prerrogativa de optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou do mandato eletivo, consoante a dicção normativa. Tal disposição visa resguardar a moralidade e a eficiência administrativa, evitando o acúmulo indevido de funções e proventos.