I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
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Se um servidor público for eleito para um cargo político federal, estadual ou distrital, ele deve se afastar do seu trabalho original enquanto estiver exercendo o mandato. Isso significa que ele não pode acumular as duas funções ao mesmo tempo.
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Se um servidor público for eleito para um cargo político federal, estadual ou distrital, ele deve se afastar do seu trabalho original enquanto estiver exercendo o mandato. Isso significa que ele não pode acumular as duas funções ao mesmo tempo.
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O que é considerado mandato eletivo federal, estadual ou distrital?
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Mandato eletivo federal, estadual ou distrital é quando uma pessoa é eleita pelo povo para trabalhar em cargos políticos importantes. Federal é quando a pessoa vira deputado federal ou senador, cuidando de assuntos do Brasil inteiro. Estadual é quando vira deputado estadual, cuidando do estado. Distrital é quando vira deputado distrital, cuidando do Distrito Federal (Brasília). Se um servidor público é eleito para algum desses cargos, ele precisa sair do seu trabalho normal enquanto estiver nesse novo cargo.
Mandato eletivo federal, estadual ou distrital significa ser escolhido pelo voto para ocupar certos cargos políticos. No nível federal, são cargos como deputado federal e senador, que representam todo o país. No estadual, são cargos como deputado estadual, que representam o estado. No distrital, refere-se ao deputado distrital, que representa o Distrito Federal. Ou seja, se um servidor público é eleito para qualquer um desses cargos, ele precisa se afastar do seu emprego anterior enquanto estiver exercendo o mandato, pois não pode acumular as duas funções ao mesmo tempo.
Mandato eletivo federal, estadual ou distrital refere-se aos cargos políticos de representação popular para os quais o cidadão é eleito, respectivamente, no âmbito da União (deputado federal e senador), dos Estados (deputado estadual) e do Distrito Federal (deputado distrital). Nos termos do art. 38, I, da CF/88, o servidor público investido em qualquer desses mandatos deve ser afastado de seu cargo, emprego ou função originária durante o exercício do mandato eletivo.
O mandato eletivo federal, estadual ou distrital consubstancia-se na investidura, mediante sufrágio universal e direto, em cargos de representação política nos entes federativos, a saber: na esfera federal, compreende-se o mandato de deputado federal e senador; na esfera estadual, o de deputado estadual; e, na seara distrital, o de deputado distrital, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988. Destarte, ex vi do art. 38, inciso I, da Carta Magna, ao servidor público que lograr êxito em pleito eleitoral para tais cargos impõe-se o afastamento do cargo, emprego ou função de origem, em observância ao princípio da incompatibilidade de funções e à vedação de acumulação de cargos públicos eletivos e efetivos.
O que significa "ficar afastado" do cargo, emprego ou função?
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Quando a lei diz que a pessoa deve "ficar afastada" do cargo, emprego ou função, significa que ela precisa parar de trabalhar naquele emprego enquanto estiver exercendo o novo cargo político. Ou seja, ela não pode continuar fazendo o trabalho antigo ao mesmo tempo em que ocupa o novo cargo. Ela fica "de licença" do emprego antigo até acabar o mandato.
No contexto da lei, "ficar afastado" quer dizer que o servidor público, ao ser eleito para um cargo político (como deputado ou senador), precisa deixar temporariamente o seu trabalho original. Ele não pode exercer as duas funções ao mesmo tempo. Por exemplo, se um professor de escola pública se torna deputado federal, ele não pode continuar dando aulas enquanto for deputado. Ele fica afastado do cargo de professor durante o tempo do mandato e, depois que o mandato acaba, pode voltar ao seu trabalho anterior normalmente.
O termo "ficar afastado" do cargo, emprego ou função, conforme previsto no art. 38, inciso I, da Constituição Federal de 1988, implica a suspensão do exercício das atribuições do cargo efetivo do servidor público durante o período em que este estiver investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital. Durante o afastamento, o servidor não exerce as funções do cargo originário, tampouco pode cumular remunerações, salvo disposição legal em contrário, preservando-se, contudo, os direitos inerentes ao cargo efetivo.
A expressão "ficar afastado", nos termos do art. 38, inciso I, da Carta Magna de 1988, consubstancia a suspensão do exercício das funções inerentes ao cargo, emprego ou função pública originária do servidor, que, investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ex lege, vê-se compelido ao afastamento compulsório, vedada a cumulação de funções e proventos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Tal afastamento, de natureza temporária, não implica vacância, mas mera interrupção do exercício, com a preservação dos direitos estatutários do servidor, ad referendum do término do mandato eletivo.
O servidor perde o vínculo com o cargo original ao se afastar?
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Não, o servidor não perde o vínculo com o seu cargo original quando se afasta para exercer um mandato eletivo (como deputado ou senador). Ele só fica afastado temporariamente do trabalho, mas continua tendo o direito de voltar para o cargo depois que acabar o mandato.
O servidor público que é eleito para um cargo político, como deputado federal, estadual ou distrital, precisa se afastar do seu emprego original enquanto estiver exercendo o mandato. Isso significa que ele não pode trabalhar nos dois lugares ao mesmo tempo. No entanto, esse afastamento é temporário: o servidor mantém o direito de retornar ao seu cargo original quando terminar o mandato político. Ou seja, ele não perde a vaga nem precisa fazer novo concurso para voltar.
Nos termos do art. 38, I, da Constituição Federal de 1988, o servidor público investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital será afastado de seu cargo, emprego ou função. Tal afastamento não implica a perda do vínculo com o cargo de origem, preservando-se o direito de retorno ao término do mandato eletivo, conforme assegurado pelo próprio texto constitucional.
À luz do disposto no art. 38, inciso I, da Magna Carta de 1988, o servidor público titular de cargo efetivo que venha a ser investido em mandato eletivo federal, estadual ou distrital, restará afastado ex officio de suas funções originárias, sem, contudo, operar-se a vacância ou a extinção do vínculo jurídico com o ente estatal de origem. Tal afastamento, de natureza temporária, visa resguardar a incompatibilidade funcional, assegurando-se, ao término do mandato eletivo, o pleno direito de retorno ao cargo anteriormente ocupado, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público e da estabilidade do servidor.
Por que não é permitido acumular o cargo público e o mandato eletivo ao mesmo tempo?
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Não é permitido trabalhar como servidor público e, ao mesmo tempo, exercer um cargo político (como deputado ou senador), porque isso poderia causar confusão de interesses e dificultar o bom desempenho das duas funções. A lei quer evitar que a pessoa use o cargo público para se beneficiar no mandato político, ou vice-versa. Por isso, quem é eleito precisa se afastar do trabalho original enquanto estiver no mandato.
A proibição de acumular o cargo público com o mandato eletivo existe para garantir que a pessoa se dedique totalmente à função política para a qual foi eleita, como deputado ou senador, por exemplo. Se o servidor público continuasse trabalhando no seu cargo original, poderia haver conflitos de interesse e até favorecimento indevido. Além disso, exercer os dois cargos ao mesmo tempo poderia prejudicar o desempenho de ambos. Por isso, a Constituição determina que, ao ser eleito para um cargo político, o servidor deve se afastar do seu emprego público durante o mandato.
A vedação à acumulação do cargo público com o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, prevista no art. 38, I, da CF/88, visa prevenir conflitos de interesses, assegurar a dedicação exclusiva ao mandato eletivo e evitar o uso indevido da máquina administrativa em benefício próprio. O afastamento do servidor público é obrigatório, preservando-se, conforme o caso, direitos e vantagens previstos em lei.
Exsurge do art. 38, inciso I, da Constituição da República, a vedação à cumulação do múnus público com o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ex vi do princípio da moralidade administrativa e da impessoalidade, fulcrados no art. 37, caput, da Carta Magna. Tal preceito visa obstar a promiscuidade funcional e o indevido aproveitamento do aparato estatal em prol de interesses pessoais ou político-partidários, impondo ao agente público o afastamento compulsório de seu cargo, emprego ou função, durante o interregno do mandato eletivo, a fim de resguardar a res publica e a higidez do pacto federativo.