O artigo diz que existem regras específicas para o servidor público que ocupa cargos em órgãos do governo, caso ele seja eleito para um cargo político (como vereador, prefeito, deputado etc.). Essas regras determinam como fica a situação do servidor enquanto ele exerce o mandato eletivo.
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O artigo diz que existem regras específicas para o servidor público que ocupa cargos em órgãos do governo, caso ele seja eleito para um cargo político (como vereador, prefeito, deputado etc.). Essas regras determinam como fica a situação do servidor enquanto ele exerce o mandato eletivo.
Perguntas
O que é considerado administração direta, autárquica e fundacional?
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Administração direta é formada pelos órgãos do próprio governo, como ministérios e secretarias. Administração autárquica são órgãos que têm mais autonomia, como o INSS. Administração fundacional são fundações criadas pelo governo para cuidar de áreas específicas, como saúde ou pesquisa. Todos fazem parte do governo, mas funcionam de formas diferentes.
A administração direta é composta pelos órgãos que fazem parte do próprio governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais. Eles executam as atividades principais do Estado. Já a administração autárquica é formada por entidades chamadas autarquias, que são criadas por lei e têm autonomia para cuidar de assuntos específicos, como o INSS, que cuida da previdência. Por fim, a administração fundacional envolve as fundações públicas, que são entidades criadas pelo governo para realizar atividades de interesse público, como a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), na área da saúde. Todos esses órgãos e entidades fazem parte do Estado, mas com diferentes níveis de autonomia e funções.
Administração direta refere-se aos órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), exercendo competências administrativas de forma centralizada. Administração autárquica compreende as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, com autonomia administrativa e financeira, para desempenho de atividades típicas da Administração Pública. Administração fundacional abrange as fundações públicas, entidades dotadas de personalidade jurídica, instituídas pelo Poder Público para a execução de atividades de interesse coletivo, sem fins lucrativos, podendo ser de direito público ou privado, conforme a lei instituidora.
No âmbito da Administração Pública, a administração direta consubstancia-se no conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, exercendo, de forma centralizada, as funções administrativas típicas do Poder Executivo. Já a administração autárquica reporta-se às autarquias, entes despersonalizados, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados ex lege para o desempenho de atividades administrativas descentralizadas, com prerrogativas e sujeições próprias do regime jurídico-administrativo. A administração fundacional, por sua vez, compreende as fundações públicas, entidades instituídas pelo Estado, com personalidade jurídica de direito público ou privado, destinadas à realização de atividades de interesse público, notadamente nas áreas de educação, saúde, pesquisa e cultura, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal.
O que significa "mandato eletivo" nesse contexto?
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"Mandato eletivo" quer dizer que a pessoa foi escolhida pelo voto para ocupar um cargo político, como vereador, prefeito, deputado ou senador. Ou seja, ela foi eleita pelo povo para representar a sociedade em algum órgão do governo.
No contexto desse artigo, "mandato eletivo" significa um cargo público para o qual alguém foi eleito pelo voto popular, como vereador, prefeito, deputado ou senador. Por exemplo: se um servidor público trabalha em uma escola estadual e é eleito vereador em sua cidade, ele passa a exercer um mandato eletivo. A lei traz regras especiais para esses casos, para organizar como fica o trabalho dele enquanto exerce essa função política.
Mandato eletivo, no contexto do art. 38 da CF/88, refere-se ao exercício de cargo público obtido mediante eleição popular direta, como vereador, prefeito, deputado estadual, deputado federal, senador, governador ou presidente da República. O dispositivo disciplina as situações funcionais do servidor público investido em mandato eletivo, estabelecendo normas específicas para a acumulação de cargos e afastamento das funções originárias.
No escopo do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o termo "mandato eletivo" denota o múnus público conferido ao cidadão mediante sufrágio universal e direto, consubstanciando-se na investidura em cargo político representativo, a exemplo das funções de vereador, prefeito, deputado, senador, dentre outros. Trata-se, pois, do exercício de função pública por delegação popular, cuja natureza jurídica reclama tratamento normativo diferenciado, mormente no que tange à compatibilização com o vínculo estatutário do servidor perante a Administração Pública.
Por que existem regras especiais para servidores que assumem mandatos eletivos?
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Essas regras existem para garantir que, quando uma pessoa que trabalha para o governo é eleita para um cargo político, ela saiba exatamente o que pode ou não fazer. Assim, evita confusão sobre o salário, o tempo de serviço e se ela pode voltar ao antigo emprego depois do mandato. Isso protege tanto o servidor quanto o governo, deixando tudo mais organizado.
As regras especiais para servidores que assumem mandatos eletivos existem para evitar conflitos e garantir transparência. Por exemplo, imagine um professor de escola pública que é eleito vereador. Ele não pode trabalhar ao mesmo tempo nos dois cargos, pois isso poderia causar problemas, como receber dois salários públicos ou não conseguir se dedicar totalmente a nenhuma das funções. Por isso, a lei define se ele deve se afastar do cargo, se pode acumular salários e como fica sua carreira enquanto exerce o mandato. Assim, protege-se o interesse público e se assegura que o servidor não seja prejudicado nem tenha vantagens indevidas.
As normas específicas para servidores públicos investidos em mandato eletivo visam disciplinar situações de possível acumulação de cargos, remunerações e direitos funcionais, prevenindo conflitos de interesse e assegurando a continuidade do serviço público. O artigo 38 da CF/88 estabelece critérios sobre afastamento, remuneração e contagem de tempo de serviço, de modo a compatibilizar o exercício do mandato eletivo com a manutenção do vínculo estatutário do servidor.
A ratio legis subjacente à previsão de regras especiais para servidores públicos que assumem mandatos eletivos reside na necessidade de harmonizar o jus servandi com o jus honorum, evitando-se, destarte, a ocorrência de bis in idem remuneratório e de eventuais conflitos de interesses entre as funções administrativas e político-representativas. O artigo 38 da Constituição Federal de 1988, ex vi legis, disciplina, de forma pormenorizada, os consectários jurídicos atinentes ao afastamento, à remuneração e à contagem de tempo de serviço, resguardando, assim, a moralidade e a eficiência administrativas, bem como os direitos adquiridos do servidor investido em mandato eletivo.