Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido aumentar o valor das aposentadorias de servidores públicos, nem das pensões para seus dependentes, a não ser em situações específicas já previstas em outros artigos da Constituição ou em leis que acabem com o regime próprio de previdência desses servidores. Ou seja, só é possível complementar o valor nesses casos bem determinados. Isso evita que sejam criadas regras extras para aumentar benefícios fora do que já está autorizado. O objetivo é dar mais controle e transparência sobre esses pagamentos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que não é permitido aumentar o valor das aposentadorias de servidores públicos, nem das pensões para seus dependentes, a não ser em situações específicas já previstas em outros artigos da Constituição ou em leis que acabem com o regime próprio de previdência desses servidores. Ou seja, só é possível complementar o valor nesses casos bem determinados. Isso evita que sejam criadas regras extras para aumentar benefícios fora do que já está autorizado. O objetivo é dar mais controle e transparência sobre esses pagamentos.
Perguntas
O que significa "complementação de aposentadorias" nesse contexto?
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"Complementação de aposentadorias" significa aumentar o valor que o servidor público vai receber quando se aposentar, além do que a regra normal prevê. Ou seja, seria um dinheiro extra, além da aposentadoria comum. No trecho da lei, está dizendo que só pode dar esse aumento em situações muito específicas, que já estão previstas em outras partes da lei. Não pode inventar novas formas de aumentar a aposentadoria dos servidores.
No contexto da lei, "complementação de aposentadorias" é quando o valor da aposentadoria de um servidor público é aumentado para ficar igual ao salário que ele recebia quando estava trabalhando, ou para garantir um valor maior do que o normal. Por exemplo, se um servidor se aposenta e, pelas regras normais, receberia menos do que ganhava na ativa, a complementação serviria para "completar" essa diferença. O trecho da lei deixa claro que só é permitido fazer essa complementação em situações muito específicas, que já estão previstas na Constituição ou em leis que acabam com o regime próprio de previdência dos servidores. Isso serve para evitar privilégios e garantir que todos sigam as mesmas regras.
No contexto do art. 37, § 15, da CF/88, "complementação de aposentadorias" refere-se ao acréscimo pecuniário destinado a equiparar ou suplementar o valor dos proventos de aposentadoria de servidores públicos (ou das pensões decorrentes) a patamares superiores aos estabelecidos pelas regras gerais do regime próprio de previdência social. O dispositivo constitucional veda tal complementação, salvo nas hipóteses expressamente previstas nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF/88 ou em lei que extinga o regime próprio de previdência social, com vistas a evitar benefícios não autorizados e assegurar a observância do princípio da legalidade.
A expressão "complementação de aposentadorias", no escopo do § 15 do art. 37 da Constituição da República, consubstancia-se na outorga de vantagem pecuniária suplementar aos proventos de inatividade dos servidores públicos, de sorte a fazer com que estes se equiparem, in totum ou em parte, à remuneração percebida na atividade, ou mesmo a majorá-los ad libitum, à margem das balizas normativas do regime próprio de previdência social. Destarte, a norma constitucional em comento veda, de forma peremptória, a concessão de tais complementações, excetuando-se apenas as hipóteses taxativamente previstas nos §§ 14 a 16 do art. 40, ou aquelas disciplinadas em lei que disponha sobre a extinção do regime próprio, em estrita observância ao princípio da legalidade e à vedação de privilégios injustificados na seara previdenciária estatal.
Por que a Constituição limita a complementação das aposentadorias dos servidores públicos?
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A Constituição limita o aumento das aposentadorias dos servidores públicos para evitar que sejam feitos pagamentos extras sem regras claras. Isso impede que o governo gaste mais do que pode e garante que todos sejam tratados de forma justa. Assim, só é possível aumentar a aposentadoria em situações muito específicas, que já estão previstas na lei.
A Constituição impõe limites à complementação das aposentadorias dos servidores públicos para garantir controle sobre os gastos do governo e evitar privilégios. Imagine se cada órgão pudesse criar regras próprias para aumentar as aposentadorias: isso poderia gerar desigualdade e descontrole financeiro. Por isso, só é permitido complementar aposentadorias em casos bem definidos, como quando há mudança no regime de previdência. Isso traz mais transparência e igualdade no tratamento dos servidores.
A limitação constitucional à complementação das aposentadorias dos servidores públicos visa assegurar observância aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da CF/88. Tal restrição impede a concessão de benefícios não previstos expressamente na Constituição ou em lei específica, evitando a criação de obrigações financeiras sem respaldo legal e protegendo o equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social.
A vedação constitucional à complementação de aposentadorias de servidores públicos, ex vi do § 15 do art. 40 c/c art. 37 da Carta Magna, consubstancia-se na necessidade de resguardar os princípios basilares da Administração Pública, notadamente a legalidade estrita, a moralidade administrativa e o equilíbrio atuarial dos regimes previdenciários. Tal limitação obsta a concessão de vantagens pecuniárias ad libitum, salvo nas hipóteses taxativamente previstas nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou em lei específica que discipline a extinção do regime próprio de previdência, evitando, assim, a burla ao ordenamento jurídico e a oneração desarrazoada do erário.
O que é "regime próprio de previdência social"?
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O "regime próprio de previdência social" é um tipo de aposentadoria feito especialmente para quem trabalha como servidor público, ou seja, para pessoas que trabalham em órgãos do governo. Ele é diferente do INSS, que é para trabalhadores em geral. Cada órgão público (como prefeitura, governo do estado ou federal) pode ter o seu próprio sistema de aposentadoria para seus funcionários.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é um sistema de aposentadoria e pensão criado especialmente para os servidores públicos efetivos, ou seja, aqueles que passaram em concurso e têm estabilidade no emprego. Diferente do regime geral de previdência social (RGPS), que é administrado pelo INSS e atende trabalhadores da iniciativa privada, o RPPS é gerido pelo próprio órgão público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) para seus funcionários. Por exemplo, um professor concursado de uma escola estadual contribui para o RPPS do seu estado, e não para o INSS. Esse regime tem regras próprias para aposentadoria, pensão e outros benefícios.
O regime próprio de previdência social (RPPS) consiste em um sistema previdenciário instituído por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargo efetivo e seus dependentes. O RPPS é disciplinado pelo art. 40 da Constituição Federal e por legislação infraconstitucional específica, diferenciando-se do regime geral de previdência social (RGPS), aplicável aos demais trabalhadores. O RPPS assegura benefícios previdenciários, como aposentadoria e pensão por morte, observadas as regras constitucionais e legais pertinentes.
O denominado regime próprio de previdência social, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se em arcabouço previdenciário adrede estabelecido pelo ente federativo, nos termos do art. 40 da Constituição da República, com vistas à salvaguarda dos direitos previdenciários dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como de seus dependentes, ex vi legis. Tal regime, de natureza contributiva e solidária, distingue-se do regime geral de previdência social, porquanto dirigido a uma categoria específica de segurados, sendo-lhe aplicáveis normas e princípios próprios, em consonância com os cânones constitucionais e legislação infraconstitucional correlata.
O que são os §§ 14 a 16 do art. 40 mencionados no texto?
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Os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição falam sobre regras especiais para quem era servidor público antes de mudanças importantes na lei da aposentadoria. Eles permitem que, em alguns casos, esses servidores recebam uma aposentadoria maior, igual ao salário que tinham quando trabalhavam, ou que suas pensões sejam calculadas de forma diferente. Essas regras só valem para pessoas que já estavam no serviço público antes dessas mudanças.
Os parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal tratam de situações específicas para servidores públicos que já estavam trabalhando antes de reformas previdenciárias importantes. Por exemplo, o § 14 garante que o servidor que entrou no serviço público antes de uma certa data pode se aposentar recebendo o mesmo valor do último salário, desde que cumpra alguns requisitos. O § 15 fala sobre as regras para calcular as pensões dos dependentes desses servidores, e o § 16 trata de outros detalhes sobre esses direitos. Essas regras foram criadas para proteger direitos adquiridos de quem já estava no serviço público antes das mudanças na lei.
Os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal disciplinam regras de transição relativas à aposentadoria e pensão de servidores públicos titulares de cargo efetivo, especialmente para aqueles que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar. O § 14 prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, desde que cumpridos requisitos específicos. O § 15 dispõe sobre a extensão desses critérios às pensões por morte. O § 16 trata da aplicação dessas regras aos servidores que ingressaram antes da data de instituição do regime de previdência complementar.
Os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República consagram, no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, normas de transição atinentes à aposentadoria e à pensão por morte, notadamente para aqueles que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar, ex vi do inciso XI do mesmo artigo. O § 14 assegura, ad strictu sensu, a concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade aos servidores que implementarem os requisitos ali previstos. O § 15 estende tais prerrogativas às pensões por morte de seus dependentes, enquanto o § 16 estabelece a incidência dessas regras aos servidores cuja investidura anteceda a instituição do referido regime complementar, resguardando, assim, direitos adquiridos e expectativas de direito, em consonância com o princípio da segurança jurídica.