Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido aumentar o valor das aposentadorias de servidores públicos, nem das pensões para seus dependentes, a não ser em situações específicas já previstas em outros artigos da Constituição ou em leis que acabem com o regime próprio de previdência desses servidores. Ou seja, só é possível complementar o valor nesses casos bem determinados. Isso evita que sejam criadas regras extras para aumentar benefícios fora do que já está autorizado. O objetivo é dar mais controle e transparência sobre esses pagamentos.
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