Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Se um servidor público efetivo tiver algum problema físico ou mental que o impeça de exercer seu cargo normalmente, ele pode ser transferido para outro cargo que se adapte à sua nova condição, desde que tenha a formação e escolaridade necessárias para esse novo cargo. Nessa mudança, ele continuará recebendo o mesmo salário do cargo original.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Se um servidor público efetivo tiver algum problema físico ou mental que o impeça de exercer seu cargo normalmente, ele pode ser transferido para outro cargo que se adapte à sua nova condição, desde que tenha a formação e escolaridade necessárias para esse novo cargo. Nessa mudança, ele continuará recebendo o mesmo salário do cargo original.
Perguntas
O que significa "readaptação" no serviço público?
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Readaptação é quando um funcionário público que ficou doente ou sofreu algum problema que o impede de fazer seu trabalho original é colocado em outro trabalho dentro do serviço público. Esse novo trabalho precisa ser compatível com o que ele consegue fazer agora. Ele não perde o salário e só pode ir para esse novo cargo se tiver o estudo necessário para ele.
A readaptação no serviço público acontece quando um servidor efetivo, por motivo de doença ou limitação física ou mental, não consegue mais desempenhar as funções do seu cargo original. Nesse caso, ele pode ser transferido para outro cargo que tenha tarefas compatíveis com sua nova condição. Por exemplo, se um policial sofre um acidente e não pode mais trabalhar nas ruas, pode ser readaptado para um cargo administrativo, desde que tenha a formação exigida para isso. Importante: ele continua recebendo o mesmo salário do cargo antigo.
Readaptação é o instituto pelo qual o servidor público titular de cargo efetivo, em decorrência de limitação física ou mental que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo originário, é investido em outro cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua restrição, desde que possua a habilitação e escolaridade exigidas para o cargo de destino, preservando-se a remuneração do cargo de origem.
A readaptação, ex vi legis, consubstancia-se em providência de natureza excepcional, destinada ao servidor público efetivo que, acometido de moléstia ou limitação de ordem física ou mental, reste impossibilitado de exercer as funções inerentes ao cargo para o qual fora originariamente investido. Nessa senda, a Administração Pública, observados os princípios constitucionais e os requisitos de habilitação e escolaridade, poderá promover a investidura do servidor em cargo diverso, cujas atribuições e responsabilidades se mostrem compatíveis com sua nova condição funcional, resguardando-se, in totum, a remuneração percebida ad initio.
Por que é exigido que o servidor tenha habilitação e escolaridade para o novo cargo?
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A exigência de habilitação e escolaridade serve para garantir que a pessoa tenha o conhecimento e a formação necessários para fazer o novo trabalho. Mesmo que o servidor precise mudar de função por causa de um problema de saúde, ele só pode ir para um cargo para o qual esteja preparado. Isso evita que alguém ocupe um cargo sem ter estudado ou aprendido o suficiente para ele.
A exigência de habilitação e escolaridade para o novo cargo existe para garantir que o servidor tenha a capacidade necessária para desempenhar bem as funções desse cargo. Por exemplo, se alguém era motorista e, por motivo de saúde, não pode mais dirigir, pode ser transferido para outro cargo, como assistente administrativo, mas só se tiver a escolaridade e o conhecimento exigidos para essa nova função. Isso protege tanto o bom funcionamento do serviço público quanto o próprio servidor, assegurando que ele não seja colocado em uma função para a qual não está preparado.
A exigência de habilitação e nível de escolaridade para o cargo de destino na readaptação decorre da necessidade de observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e impessoalidade (art. 37, CF/88). Tal requisito visa assegurar que o servidor readaptado possua as qualificações mínimas indispensáveis ao exercício das atribuições do novo cargo, preservando a regularidade e a qualidade do serviço público, bem como evitando o desvio de função.
A imposição da detenção de habilitação e do grau de escolaridade correspondente ao cargo de destino, no âmbito da readaptação funcional do servidor público, revela-se consectária lógica dos princípios basilares da Administração Pública, mormente os insculpidos no art. 37 da Constituição da República, notadamente a legalidade e a eficiência. Tal exigência obsta que o servidor, a despeito de suas limitações supervenientes, seja alçado a misteres para os quais não ostente a qualificação técnico-formal adequada, resguardando, destarte, a higidez do interesse público e a regularidade do serviço estatal.
O servidor pode ser readaptado para qualquer cargo ou existem restrições?
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O servidor não pode ser readaptado para qualquer cargo. Ele só pode ser transferido para um cargo que combine com suas novas limitações físicas ou mentais. Além disso, ele precisa ter a formação e o nível de estudo exigidos para esse novo cargo. O salário não muda.
O servidor público só pode ser readaptado para um cargo que seja compatível com as suas limitações físicas ou mentais. Isso significa que o novo cargo deve permitir que ele trabalhe de acordo com suas novas condições de saúde. Além disso, ele precisa ter a formação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. Por exemplo, se o novo cargo exige ensino superior, o servidor precisa ter esse diploma. Mesmo mudando de cargo, ele continua recebendo o mesmo salário do cargo antigo.
A readaptação do servidor público efetivo está condicionada à compatibilidade das atribuições e responsabilidades do cargo de destino com as limitações físicas ou mentais apresentadas pelo servidor. Ademais, exige-se que o servidor possua a habilitação e o nível de escolaridade requeridos para o novo cargo. A remuneração do cargo de origem é preservada. Portanto, não é possível a readaptação para qualquer cargo, mas apenas para aqueles que atendam a esses requisitos legais.
Consoante o disposto no § 13 do art. 37 da Constituição Federal, a readaptação do servidor público titular de cargo efetivo opera-se adstrita à estrita observância da compatibilidade entre as atribuições e responsabilidades do cargo de destino e as limitações, físicas ou mentais, supervenientes ao servidor, ex vi legis. Outrossim, impende salientar que se faz mister a detenção, pelo servidor, da habilitação e do nível de escolaridade exigidos para o mister a ser desempenhado, restando, ainda, resguardada a irredutibilidade da remuneração do cargo originário. Destarte, a readaptação não se perfaz ad libitum, mas sim dentro dos estritos lindes legais.
O que acontece se o servidor se recuperar da limitação física ou mental?
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Se o servidor melhorar e não tiver mais a limitação física ou mental, ele pode voltar ao cargo antigo, fazendo as mesmas funções que fazia antes do problema de saúde.
Quando um servidor público se recupera da limitação física ou mental que motivou sua readaptação, ele pode retornar ao cargo e às funções originais, pois não há mais a necessidade de adaptação. Isso acontece porque a readaptação só é permitida enquanto durar a limitação. Assim, recuperada a capacidade, o servidor volta à situação anterior, retomando suas atividades normais.
Com a cessação da limitação que ensejou a readaptação, o servidor público efetivo deve ser reconduzido ao cargo de origem, retomando o exercício das atribuições inerentes ao referido cargo. A readaptação, por sua natureza, é medida excepcional e temporária, condicionada à persistência da incapacidade parcial.
Exsurge, ex vi legis, que a readaptação configura providência de índole precária e adstrita à subsistência da limitação laborativa do servidor. Verificada a cessação do óbice físico ou mental, impõe-se a reversão do servidor ao status quo ante, restabelecendo-se o pleno exercício das atribuições do cargo originário, em consonância com o princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.