Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem escolher, por meio de mudança em suas Constituições ou Lei Orgânica, fixar como teto salarial único o valor pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça local. Esse valor não pode ultrapassar 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa regra não vale para os salários de Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem escolher, por meio de mudança em suas Constituições ou Lei Orgânica, fixar como teto salarial único o valor pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça local. Esse valor não pode ultrapassar 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa regra não vale para os salários de Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores.
Perguntas
O que significa "subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça"?
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O "subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça" é o valor fixo que esses juízes de alto cargo recebem todo mês pelo seu trabalho no tribunal do estado. É o salário deles, pago todo mês, sem adicionais ou extras.
O termo "subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça" se refere ao valor fixo que os Desembargadores, que são juízes de segunda instância nos tribunais estaduais, recebem como pagamento pelo seu trabalho, todos os meses. Esse valor é chamado de "subsídio" porque é um salário que não inclui gratificações ou bônus, sendo um pagamento único e regular. Por exemplo, assim como um professor recebe um salário mensal, o Desembargador recebe um subsídio mensal pelo exercício de sua função no Tribunal de Justiça do seu Estado.
O "subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça" corresponde à remuneração fixa, em parcela única, percebida mensalmente pelos Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça estadual, nos termos do regime remuneratório estabelecido pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Tal subsídio serve como parâmetro para o teto remuneratório no âmbito do respectivo Estado ou Distrito Federal, observando-se o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O vocábulo "subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça" denota a quantia pecuniária fixada em parcela única, de natureza eminentemente retributiva, percebida mensalmente pelos Desembargadores, membros do egrégio Tribunal de Justiça estadual, ex vi do disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República. Tal estipêndio, desprovido de adicionais ou vantagens de qualquer ordem, ostenta caráter de teto remuneratório no âmbito da respectiva unidade federativa, adstrito ao percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, consoante a ratio legis do § 12 do art. 37 da Carta Magna.
Para que serve o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF?
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Esse limite de 90,25% serve para dizer que o salário dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal não pode ser maior do que 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. É uma forma de colocar um teto, ou seja, um valor máximo, para evitar que esses salários fiquem muito altos.
O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF funciona como um "teto salarial" para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Isso significa que, mesmo que os Estados queiram pagar mais, eles não podem ultrapassar esse percentual em relação ao salário dos Ministros do STF. Imagine que o salário dos Ministros do STF seja o valor máximo permitido para servidores públicos; então, os Desembargadores só podem receber até 90,25% desse valor. Essa regra ajuda a controlar os gastos públicos e evitar salários muito altos no Judiciário estadual.
O limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, previsto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, estabelece um teto remuneratório para os subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. A finalidade é uniformizar e limitar a remuneração desses magistrados, impedindo que ultrapasse o percentual referido em relação ao subsídio dos Ministros do STF, em observância ao princípio do teto constitucional, resguardando o equilíbrio fiscal e a moralidade administrativa.
O escopo do limite de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no § 12 do art. 37 da Carta Magna, consubstancia-se na fixação de parâmetro máximo para a remuneração dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal, ex vi do princípio do teto remuneratório, corolário da moralidade e da razoabilidade administrativa. Tal baliza normativa visa obstar a exacerbada elevação dos subsídios no âmbito do Judiciário local, preservando a hierarquia remuneratória e a contenção dos dispêndios públicos, em consonância com os ditames constitucionais e a ratio essendi do regime jurídico-administrativo pátrio.
Por que essa regra não se aplica aos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores?
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Essa regra não vale para Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores porque os salários deles são definidos por outras regras, diferentes das usadas para os juízes e outros servidores públicos. Ou seja, eles têm um jeito próprio de decidir quanto vão ganhar, separado desse limite que a lei fala para os outros cargos.
A razão de a regra não se aplicar aos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores é que, no Brasil, os salários dessas pessoas seguem critérios próprios, estabelecidos em outras partes da Constituição. Enquanto o teto salarial dos servidores públicos está ligado ao salário dos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), os subsídios dos parlamentares estaduais, distritais e municipais são definidos por regras específicas, geralmente ligadas ao salário dos Deputados Federais. Assim, a lei quis deixar claro que o limite estabelecido para juízes e outros servidores não interfere nos salários desses parlamentares.
A exclusão dos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores do limite previsto no § 12 do art. 37 da CF/88 decorre do fato de que os subsídios desses agentes políticos são disciplinados por normas constitucionais próprias, notadamente pelos arts. 27, § 2º (Deputados Estaduais), 32, § 3º (Deputados Distritais) e 29, VI (Vereadores), os quais vinculam seus subsídios ao subsídio dos Deputados Federais, e não ao teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Portanto, o teto estabelecido no § 12 não se aplica a esses parlamentares.
A ratio legis subjacente à inaplicabilidade do preceito insculpido no § 12 do art. 37 da Constituição Federal aos subsídios dos Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores reside na existência de regramentos constitucionais específicos que, in casu, dispõem sobre a fixação dos subsídios desses agentes políticos. Tais dispositivos, a saber, o art. 27, § 2º, o art. 32, § 3º, e o art. 29, VI, da Carta Magna, estabelecem parâmetros próprios, vinculando-os ao subsídio dos Deputados Federais, ex vi legis, e não ao teto remuneratório dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, razão pela qual se impõe a exclusão expressa do alcance da norma em comento.
O que é uma emenda à Constituição ou à Lei Orgânica?
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Uma emenda à Constituição ou à Lei Orgânica é uma mudança feita nessas leis principais. É como se fosse uma atualização ou correção das regras mais importantes do país, do estado ou da cidade. Só pode ser feita seguindo um processo especial, com votação e aprovação por várias pessoas que representam o povo.
Uma emenda à Constituição ou à Lei Orgânica é uma alteração formal e oficial feita nesses textos legais. A Constituição é a lei máxima do país, e as Leis Orgânicas são as principais leis dos municípios e do Distrito Federal. Para mudar qualquer parte dessas leis, é preciso apresentar uma proposta, que passa por discussões e votações em órgãos como o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais. Só depois de aprovada por uma maioria especial, a mudança entra em vigor. Por exemplo, se um estado quiser mudar o limite de salário de seus servidores, pode propor uma emenda à sua Constituição estadual.
Emenda à Constituição ou à Lei Orgânica consiste na modificação, acréscimo ou supressão de dispositivos desses diplomas normativos, mediante procedimento legislativo específico, que exige quórum qualificado e tramitação diferenciada. No caso da Constituição Federal, o procedimento está disciplinado nos artigos 60 e seguintes; para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, aplicam-se as respectivas normas internas, observando-se os princípios constitucionais.
A emenda à Constituição ou à Lei Orgânica configura-se como instrumento de alteração do texto normativo fundamental, seja da Carta Magna, seja dos diplomas orgânicos estaduais ou municipais, mediante procedimento solene, dotado de rigidez formal e material, conforme preceituam os cânones do Direito Constitucional pátrio. Tal inovação legislativa demanda observância ao quórum qualificado, à iniciativa legitimada e aos limites materiais impostos pelo ordenamento, em consonância com o princípio da supremacia constitucional e da rigidez normativa, ex vi dos artigos 60 e correlatos da Constituição Federal.