Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados e o Distrito Federal podem escolher, por meio de mudança em suas Constituições ou Lei Orgânica, fixar como teto salarial único o valor pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça local. Esse valor não pode ultrapassar 90,25% do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Essa regra não vale para os salários de Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores.
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