Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

Explicação

Alguns pagamentos feitos a servidores públicos, chamados de indenizatórios, não entram no cálculo do limite máximo de salário permitido por lei. Para isso, esses pagamentos precisam estar previstos em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e valer para todos os poderes e órgãos autônomos do país. Assim, certos valores recebidos para compensar despesas, por exemplo, podem ser pagos além do teto salarial.
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