Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Explicação
Alguns pagamentos feitos a servidores públicos, chamados de indenizatórios, não entram no cálculo do limite máximo de salário permitido por lei. Para isso, esses pagamentos precisam estar previstos em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e valer para todos os poderes e órgãos autônomos do país. Assim, certos valores recebidos para compensar despesas, por exemplo, podem ser pagos além do teto salarial.
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Explicação do Trecho
Explicação
Alguns pagamentos feitos a servidores públicos, chamados de indenizatórios, não entram no cálculo do limite máximo de salário permitido por lei. Para isso, esses pagamentos precisam estar previstos em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e valer para todos os poderes e órgãos autônomos do país. Assim, certos valores recebidos para compensar despesas, por exemplo, podem ser pagos além do teto salarial.
Perguntas
O que são parcelas de caráter indenizatório?
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Parcelas de caráter indenizatório são valores pagos para compensar algum gasto ou prejuízo que a pessoa teve por causa do trabalho, como ajuda para moradia, alimentação ou transporte. Esses pagamentos não são considerados parte do salário e, por isso, não entram no limite máximo que um servidor pode ganhar.
Parcelas de caráter indenizatório são valores que o servidor recebe para reembolsar despesas que ele teve por causa do trabalho. Por exemplo, se um servidor precisa se mudar para outra cidade a trabalho e recebe uma ajuda de custo para isso, esse valor é uma parcela indenizatória. O objetivo dessas parcelas não é aumentar o salário, mas sim compensar gastos extras. Por isso, elas não contam para o cálculo do teto salarial do serviço público.
Parcelas de caráter indenizatório são pagamentos realizados ao servidor público com a finalidade de ressarcir despesas efetivamente realizadas em razão do exercício da função pública, não possuindo natureza remuneratória. Tais parcelas, desde que expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional e aprovada pelo Congresso Nacional, não integram a base de cálculo para fins de incidência do teto remuneratório constitucional, nos termos do art. 37, § 11, da CF/88.
As parcelas de caráter indenizatório, ex vi do disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República, consubstanciam prestações pecuniárias de natureza estritamente ressarcitória, desprovidas de animus remunerandi, destinadas a recompor o patrimônio do agente público em virtude de dispêndios realizados no exercício de suas atribuições. Tais parcelas, desde que expressamente previstas em lei ordinária de estatura nacional, aprovada pelo Congresso Nacional e de aplicação universal a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, exsurgem insuscetíveis de computação para fins de aferição do limite remuneratório constitucional, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da isonomia.
O que é o limite remuneratório mencionado no artigo?
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O limite remuneratório é o valor máximo que um servidor público pode receber por mês, somando todos os salários e benefícios. Esse limite serve para evitar que alguém ganhe mais do que o permitido pela lei. Por exemplo, ninguém pode ganhar mais do que o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Alguns pagamentos especiais, que servem para compensar despesas, não entram nessa conta.
O limite remuneratório, também chamado de "teto salarial", é um valor máximo que um servidor público pode receber mensalmente, incluindo salários e outros ganhos regulares. Esse limite existe para garantir que ninguém no serviço público ganhe mais do que um valor fixado pela lei, que geralmente é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Por exemplo: se o teto é R$ 44.000,00, ninguém pode receber mais do que isso por mês, somando tudo. No entanto, existem pagamentos chamados "indenizatórios" (como auxílio-moradia ou ajuda de custo para mudança), que são feitos para compensar gastos do servidor e não contam nesse limite. Esses pagamentos só ficam fora do teto se estiverem previstos em lei específica aprovada pelo Congresso.
O limite remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, corresponde ao teto constitucional, que estabelece o valor máximo que pode ser percebido a título de remuneração, em espécie, por servidores públicos, abrangendo a administração direta e indireta de todos os entes federativos. Tal limite é, via de regra, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções legais. O § 11 do art. 37 dispõe que parcelas de natureza indenizatória, expressamente previstas em lei ordinária nacional, não são computadas para fins de aferição desse limite.
O limite remuneratório, corolário do princípio da moralidade administrativa e consagrado no art. 37, XI, da Constituição da República, consubstancia-se no chamado "teto constitucional", vedando-se, ex vi legis, que a remuneração, percebida cumulativamente ou não, pelos agentes públicos, ultrapasse o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, salvo as exceções expressamente delineadas pelo legislador constituinte e infraconstitucional. Destarte, o § 11 do mesmo dispositivo excepciona do cômputo desse teto as parcelas de índole indenizatória, desde que previstas em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional e de aplicação indistinta a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, em consonância com o princípio da legalidade estrita e da isonomia.
Por que a lei precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e ter caráter nacional?
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A lei precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional e valer para todo o país para garantir que as regras sejam justas e iguais para todos os servidores públicos, em qualquer lugar do Brasil. Assim, ninguém pode criar uma regra diferente só para um grupo ou região. Isso evita privilégios e garante que todos sigam as mesmas regras.
A exigência de que a lei seja aprovada pelo Congresso Nacional e tenha caráter nacional serve para garantir uniformidade e justiça. Imagine se cada Estado ou órgão pudesse criar suas próprias regras sobre pagamentos extras para servidores: isso poderia gerar desigualdades e até abusos. Ao exigir que a regra seja feita pelo Congresso (onde todos os representantes do povo participam) e valha para todo o país, a Constituição busca evitar privilégios e garantir que todos os servidores, independentemente do órgão ou região, sejam tratados da mesma forma. Isso reforça os princípios de igualdade e impessoalidade na administração pública.
A exigência de aprovação pelo Congresso Nacional e de caráter nacional visa assegurar a uniformidade normativa no tocante às parcelas indenizatórias excluídas do limite remuneratório constitucional. Tal medida impede a proliferação de legislações locais ou setoriais que poderiam criar exceções indevidas, contrariando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Ademais, garante que a definição dessas parcelas seja submetida ao devido processo legislativo federal, conferindo legitimidade e controle democrático.
A ratio legis subjacente à necessidade de aprovação da lei pelo Congresso Nacional, bem como ao seu caráter nacional, reside na salvaguarda da uniformidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal. Tal exigência obsta a fragmentação normativa e a proliferação de privilégios localizados, resguardando a moralidade e a impessoalidade administrativas. Destarte, somente lei ordinária de alcance nacional, emanada do Poder Legislativo federal, detém aptidão para excepcionar, de modo legítimo, o cômputo das parcelas indenizatórias para fins de incidência do teto remuneratório constitucional, em respeito ao princípio federativo e à supremacia do interesse público.
O que são órgãos constitucionalmente autônomos?
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Órgãos constitucionalmente autônomos são partes do governo que têm liberdade para tomar decisões e funcionar sem depender de outros órgãos. Eles têm suas próprias regras e chefes, definidos pela Constituição. Exemplos são o Ministério Público, os Tribunais de Contas e a Defensoria Pública. Eles não precisam seguir ordens do governo, do presidente ou de outros poderes.
Órgãos constitucionalmente autônomos são aqueles que a própria Constituição Federal criou e deu liberdade para funcionar de forma independente. Isso significa que eles não estão subordinados a nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário), embora possam atuar junto a eles. Por exemplo, o Ministério Público pode investigar e processar crimes sem precisar de autorização do governo. Os Tribunais de Contas fiscalizam o uso do dinheiro público de forma independente. A Defensoria Pública presta assistência jurídica sem depender de ordens externas. Essa autonomia serve para garantir que esses órgãos possam cumprir suas funções sem interferência política.
Órgãos constitucionalmente autônomos são entidades previstas expressamente na Constituição Federal, dotadas de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não se subordinando hierarquicamente a qualquer dos Poderes da República. Exemplificam-se: Ministério Público (art. 127), Defensoria Pública (art. 134) e Tribunais de Contas (art. 73). Essa autonomia visa assegurar o pleno exercício de suas competências institucionais, conferindo-lhes independência para atuação.
Os órgãos constitucionalmente autônomos, ex vi do que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são aqueles entes dotados de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja existência e prerrogativas encontram-se delineadas expressis verbis no texto constitucional. Tais órgãos, a exemplo do Ministério Público (art. 127 e ss.), da Defensoria Pública (art. 134 e ss.) e dos Tribunais de Contas (art. 73 e ss.), não se submetem à subordinação hierárquica aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, gozando de independência para o exercício de suas atribuições institucionais, em consonância com o desiderato de resguardar a ordem jurídica e o interesse público, em homenagem aos princípios da separação dos poderes e da autonomia institucional.