Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Explicação
Quem se aposenta pelo serviço público normalmente não pode receber, ao mesmo tempo, o valor da aposentadoria e o salário de outro cargo público. Existem exceções: isso é permitido se os cargos puderem ser acumulados pela Constituição, se for um cargo eletivo (como vereador ou prefeito) ou um cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração).
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quem se aposenta pelo serviço público normalmente não pode receber, ao mesmo tempo, o valor da aposentadoria e o salário de outro cargo público. Existem exceções: isso é permitido se os cargos puderem ser acumulados pela Constituição, se for um cargo eletivo (como vereador ou prefeito) ou um cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração).
Perguntas
O que são cargos acumuláveis segundo a Constituição?
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Cargos acumuláveis são aqueles que a própria Constituição permite que uma pessoa ocupe ao mesmo tempo. Por exemplo: um professor pode ter dois cargos de professor em escolas públicas diferentes, ou um médico pode trabalhar em dois hospitais públicos. A regra geral é que ninguém pode ter dois empregos públicos ao mesmo tempo, mas para algumas profissões, a Constituição faz exceções.
Cargos acumuláveis, segundo a Constituição, são aqueles que podem ser ocupados por uma mesma pessoa ao mesmo tempo, sem que isso seja proibido. A regra geral é que não se pode ter dois cargos públicos ao mesmo tempo, para evitar acúmulo de funções e salários. No entanto, a Constituição abre exceções para algumas situações, como:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Por exemplo, um médico pode trabalhar em dois hospitais públicos, ou um professor pode dar aulas em duas escolas públicas.
Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, são considerados cargos acumuláveis aqueles cujo exercício simultâneo é expressamente permitido:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A acumulação está condicionada à compatibilidade de horários e à observância dos demais requisitos legais.
À luz do disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, os cargos acumuláveis constituem exceção à vedação constitucional da cumulação de cargos, empregos ou funções públicas, sendo admissível, ad exemplum, a acumulação de dois cargos de magistério, de um cargo de magistério com outro técnico ou científico, bem como de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observância dos ditames legais. Tal permissivo excepciona a regra geral de vedação, em consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
O que significa cargo em comissão de livre nomeação e exoneração?
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Um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração é um trabalho no governo que pode ser dado ou tirado a qualquer momento. Quem manda pode escolher quem quiser para esse cargo e também pode demitir quando quiser, sem precisar explicar o motivo. Normalmente, esses cargos são de chefia ou confiança.
Quando falamos em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, estamos falando de um tipo de cargo público que não depende de concurso. A autoridade pode escolher livremente quem vai ocupar esse cargo e também pode tirar a pessoa do cargo quando quiser, sem necessidade de justificativa formal. Geralmente, são cargos de chefia, assessoramento ou direção, em que é importante confiar na pessoa escolhida. Por exemplo, um prefeito pode nomear um assessor de sua confiança para ajudá-lo durante o mandato, e pode trocar esse assessor a qualquer momento.
Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração é aquele previsto em lei para funções de direção, chefia ou assessoramento, cuja investidura e dispensa dependem exclusivamente da vontade da autoridade competente, sem necessidade de concurso público ou motivação formal para exoneração. Tais cargos são providos e desprovidos ad nutum, nos termos do art. 37, V, da CF/88.
O cargo em comissão, adrede delineado pela legislação pátria como de livre nomeação e exoneração, consubstancia-se naquelas funções públicas de direção, chefia ou assessoramento, cuja investidura opera-se ex voluntate da autoridade competente, prescindindo-se de certame público, e cuja exoneração dá-se ad nutum, sem necessidade de motivação expressa, em conformidade com o permissivo constitucional insculpido no art. 37, V, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de exceção à regra do concurso público, justificada pela fidúcia pessoal inerente ao exercício de tais misteres.
Por que existem essas exceções para cargos eletivos e em comissão?
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Essas exceções existem porque, em alguns casos, é importante permitir que pessoas aposentadas possam ajudar de novo no serviço público. Por exemplo, se alguém é eleito pelo povo para um cargo, como prefeito, faz sentido deixar que essa pessoa trabalhe, mesmo já estando aposentada. O mesmo vale para cargos em comissão, que são cargos de confiança, escolhidos pelo chefe do órgão. Assim, o governo pode aproveitar pessoas experientes quando precisa.
As exceções para cargos eletivos e em comissão existem porque o objetivo da regra é evitar que uma pessoa acumule salários do serviço público sem necessidade. Porém, quando alguém é eleito pelo povo (como vereador ou prefeito), a vontade popular deve ser respeitada, mesmo que essa pessoa já seja aposentada. No caso dos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, o governo precisa de flexibilidade para escolher pessoas de confiança, inclusive aposentados, já que esses cargos são temporários e de confiança pessoal. Portanto, a lei permite essas exceções para garantir o bom funcionamento da administração e respeitar a escolha dos eleitores.
As exceções para cargos eletivos e em comissão decorrem da necessidade de assegurar a supremacia do interesse público e a efetividade da administração. No caso dos cargos eletivos, prevalece a soberania popular, permitindo que o cidadão aposentado possa exercer mandato eletivo, independentemente da percepção de proventos. Para cargos em comissão, a natureza transitória, a confiança pessoal e a livre nomeação e exoneração justificam a possibilidade de acumulação, visando à eficiência administrativa e à flexibilidade na escolha de servidores.
As ressalvas insertas no § 10 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, concernentes à cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos eletivos e de cargos em comissão, encontram fundamento na prevalência do princípio democrático - notadamente no que tange à investidura em cargos eletivos, expressão máxima da soberania popular - e na natureza precípua dos cargos em comissão, os quais, por sua índole ad nutum, demandam flexibilidade e discricionariedade na escolha dos agentes públicos. Destarte, tais exceções visam conciliar o interesse público com a necessidade de garantir a eficiência, a legitimidade democrática e a continuidade administrativa, sem olvidar os cânones constitucionais que regem a Administração Pública.