Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que as regras sobre limite de salários e remunerações (citadas no inciso XI do mesmo artigo) também valem para empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas filiais, quando elas recebem dinheiro do governo para pagar funcionários ou outras despesas. Ou seja, essas empresas não podem pagar salários acima do teto permitido se usam recursos públicos para isso.
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