Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)
III - a remuneração do pessoal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

A lei determina que, no contrato que amplia a autonomia de órgãos públicos, deve estar prevista a forma como será feita a remuneração (o pagamento) dos servidores e funcionários. Ou seja, é preciso definir claramente como e quanto essas pessoas vão receber pelo trabalho.
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