Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)

Explicação

Esse trecho diz que órgãos e entidades do governo podem ganhar mais liberdade para gerir seus recursos e tomar decisões, desde que assinem um contrato com o poder público. Esse contrato deve definir metas de desempenho que eles precisam cumprir. O funcionamento desses contratos e suas regras devem ser detalhados por uma lei específica.
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