Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Regulamento)(Vigência)
Explicação
Esse trecho diz que órgãos e entidades do governo podem ganhar mais liberdade para gerir seus recursos e tomar decisões, desde que assinem um contrato com o poder público. Esse contrato deve definir metas de desempenho que eles precisam cumprir. O funcionamento desses contratos e suas regras devem ser detalhados por uma lei específica.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que órgãos e entidades do governo podem ganhar mais liberdade para gerir seus recursos e tomar decisões, desde que assinem um contrato com o poder público. Esse contrato deve definir metas de desempenho que eles precisam cumprir. O funcionamento desses contratos e suas regras devem ser detalhados por uma lei específica.
Perguntas
O que significa autonomia gerencial, orçamentária e financeira?
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Autonomia gerencial, orçamentária e financeira quer dizer que um órgão do governo pode ter mais liberdade para decidir como vai trabalhar, como vai gastar o dinheiro que recebe e como vai cuidar das suas contas. Eles podem escolher melhor o que fazer, sem precisar pedir permissão para tudo. Mas, para isso, precisam cumprir metas e regras combinadas com o governo.
Autonomia gerencial, orçamentária e financeira significa que determinados órgãos ou entidades do governo podem ganhar mais liberdade para tomar decisões sobre como organizar o seu trabalho (gerencial), como planejar e usar seu dinheiro (orçamentária) e como administrar seus recursos financeiros (financeira). Por exemplo, uma universidade pública pode receber um orçamento anual e, se tiver autonomia, pode decidir como gastar esse dinheiro, contratar funcionários ou comprar equipamentos, desde que atinja certos objetivos ou metas estabelecidos em contrato com o governo. Isso permite que as decisões sejam tomadas de forma mais rápida e eficiente, sem depender de autorizações para cada ação.
Autonomia gerencial, orçamentária e financeira refere-se à prerrogativa conferida a órgãos e entidades da administração pública para gerir, com maior independência, seus processos internos, a alocação e execução de recursos orçamentários e a administração de seus fluxos financeiros. Essa autonomia é condicionada à celebração de contrato de gestão com o ente público, no qual são estabelecidas metas de desempenho e critérios de avaliação, conforme regulamentação legal específica.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira, consoante preceitua o § 8º do art. 37 da Constituição da República, consubstancia-se na faculdade conferida aos entes da Administração Direta e Indireta de, mediante avença formalizada com o Poder Público, gerir, de modo discricionário e com menor ingerência hierárquica, seus atos de administração interna, bem como proceder à execução orçamentária e à administração de seus haveres financeiros, observadas as balizas normativas e as metas de desempenho estipuladas ex ante. Tal prerrogativa, de natureza excepcional, demanda regulamentação infraconstitucional adrede, a fim de assegurar a juridicidade e a accountability do pacto celebrado.
Para que servem as metas de desempenho nesses contratos?
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As metas de desempenho servem para mostrar o que o órgão ou entidade precisa alcançar. Elas são como objetivos claros que o governo coloca para saber se aquele órgão está fazendo um bom trabalho. Assim, o órgão ganha mais liberdade para decidir como usar seu dinheiro e como agir, mas precisa provar que está cumprindo o que foi combinado.
As metas de desempenho nesses contratos funcionam como compromissos que os órgãos públicos assumem para melhorar seus resultados. Imagine que uma escola pública queira ter mais autonomia para decidir como gastar seu orçamento. Para isso, ela assina um contrato com o governo, prometendo, por exemplo, aumentar as notas dos alunos ou reduzir a evasão escolar. Em troca, ganha mais liberdade para tomar decisões. As metas ajudam a medir se o órgão está realmente melhorando, garantindo que a autonomia venha acompanhada de responsabilidade.
As metas de desempenho, previstas nos contratos de gestão firmados entre os administradores dos órgãos ou entidades e o poder público, têm a finalidade de estabelecer parâmetros objetivos para avaliação dos resultados institucionais. Tais metas condicionam a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, funcionando como instrumentos de controle e responsabilização, nos termos da legislação específica.
As metas de desempenho, insertas nos contratos de gestão celebrados entre os administradores dos entes da Administração Pública e o Poder Público, consubstanciam-se em instrumentos teleológicos de aferição da eficiência administrativa, em consonância com os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Tais metas, delineadas em legislação específica, visam propiciar maior discricionariedade gerencial, orçamentária et financeira, condicionando, todavia, o exercício ampliado da autonomia administrativa ao atingimento dos desideratos previamente pactuados, sob pena de responsabilização dos gestores adstritos ao pactum.
Quem pode assinar esse tipo de contrato com o poder público?
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Quem pode assinar esse tipo de contrato com o governo são os chefes ou responsáveis pelos órgãos e entidades do próprio governo. Ou seja, são os administradores desses órgãos, junto com representantes do governo que têm autoridade para isso.
Neste caso, o contrato para ampliar a autonomia de órgãos e entidades da administração pública deve ser assinado pelos administradores desses órgãos ou entidades, ou seja, pelas pessoas que ocupam cargos de direção, como presidentes, diretores ou secretários. Eles representam oficialmente o órgão ou entidade. Do outro lado, quem assina pelo poder público é a autoridade competente, que pode ser, por exemplo, o ministro, secretário estadual ou municipal, dependendo do nível de governo. Assim, o contrato é firmado entre os responsáveis pela gestão do órgão e o representante legal do governo.
Nos termos do § 8º do art. 37 da CF/88, o contrato para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira será firmado entre os administradores dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e o poder público. Consideram-se administradores aqueles que detêm competência legal para representar o órgão ou entidade perante terceiros, conforme estabelecido em lei ou regulamento interno. A autoridade signatária pelo poder público deverá ser aquela investida de competência para celebrar tais ajustes, nos termos da legislação específica.
Ex vi do disposto no § 8º do art. 37 da Constituição da República, a avença que objetiva a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos entes da Administração, consubstanciada em contrato de gestão, deverá ser subscrita pelos administradores dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, entendidos estes como os agentes investidos de competência representativa, ad instar dos dirigentes máximos, em consonância com as normas de regência. De outro bordo, a representação do Poder Público dar-se-á por intermédio da autoridade competente, ex lege, para a celebração do pacto, observando-se, inarredavelmente, o princípio da legalidade e os ditames da legislação infraconstitucional que venha a dispor sobre a matéria.
O que é considerado administração direta e indireta?
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A administração direta é formada pelos próprios órgãos do governo, como ministérios, secretarias e departamentos. Eles fazem parte do governo central. Já a administração indireta é composta por entidades que o governo cria para ajudar a administrar serviços, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Essas entidades têm mais autonomia, mas ainda fazem parte do governo.
Quando falamos em administração direta, estamos nos referindo aos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como os ministérios no caso da União, ou as secretarias nos Estados e Municípios. Eles estão ligados diretamente ao chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito).
Já a administração indireta é composta por entidades criadas para desempenhar funções específicas, com certa autonomia, mas ainda sob controle do governo. Exemplos incluem autarquias (como o INSS), fundações públicas (como a FUNAI), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil). Essas entidades ajudam o governo a prestar serviços públicos de forma mais especializada.
Administração direta corresponde ao conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sem personalidade jurídica própria, responsáveis pela execução direta das atividades administrativas.
Administração indireta refere-se ao conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, criadas por lei para desempenhar atividades administrativas descentralizadas, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, em sua acepção formal, desdobra-se em administração direta e indireta. A primeira consubstancia-se nos órgãos que integram a estrutura orgânica dos entes federativos, destituídos de personalidade jurídica própria, mas investidos de competência para a consecução dos fins estatais. A segunda, por sua vez, é composta por entes dotados de personalidade jurídica de direito público ou privado - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista - instituídos mediante autorização legislativa, com vistas à descentralização funcional, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.