Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que deve existir uma lei específica para definir quais são as condições e limitações para pessoas que ocupam cargos públicos e têm acesso a informações confidenciais. O objetivo é proteger essas informações e evitar o uso indevido delas por quem trabalha na administração pública.
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