Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Explicação
Quando um funcionário público causa algum prejuízo a alguém enquanto está trabalhando, o órgão público ou a empresa que presta serviço público deve indenizar a pessoa prejudicada. Depois, o órgão pode cobrar do funcionário responsável, se ele agiu com intenção ou por descuido.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando um funcionário público causa algum prejuízo a alguém enquanto está trabalhando, o órgão público ou a empresa que presta serviço público deve indenizar a pessoa prejudicada. Depois, o órgão pode cobrar do funcionário responsável, se ele agiu com intenção ou por descuido.
Perguntas
O que são pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos?
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Pessoas jurídicas de direito público são órgãos e entidades do governo, como prefeituras, estados, ministérios e autarquias. Já pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos são empresas que, mesmo não sendo do governo, fazem trabalhos para a população, como empresas de ônibus, companhias de água ou luz, quando têm concessão do governo. Ambas têm que indenizar se causarem prejuízo a alguém durante a prestação desses serviços.
Pessoas jurídicas de direito público são aquelas criadas pelo próprio Estado para desempenhar funções públicas, como União, Estados, Municípios, autarquias (por exemplo, o INSS) e fundações públicas. Já as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são empresas privadas que recebem permissão ou concessão do governo para oferecer serviços essenciais à população, como transporte coletivo, fornecimento de água e energia elétrica. Mesmo sendo privadas, quando estão prestando esses serviços, elas têm responsabilidades parecidas com as do Estado. Se algum funcionário delas causar dano a alguém enquanto trabalha, a empresa deve indenizar a pessoa prejudicada.
Pessoas jurídicas de direito público compreendem os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), as autarquias e as fundações públicas de direito público. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são aquelas que, mediante concessão, permissão ou autorização, executam atividades de interesse público, como concessionárias de transporte, energia ou saneamento. Ambas respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
As pessoas jurídicas de direito público abarcam os entes federativos, bem como as entidades autárquicas e fundacionais instituídas sob o pálio do direito público, dotadas de prerrogativas e sujeições típicas da Administração Pública. Por sua vez, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, notadamente concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, exercem função pública delegada, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo, especialmente no tocante à responsabilidade objetiva ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, tais entes, ainda que de natureza privada, sujeitam-se ao regime de responsabilização civil objetiva pelos atos de seus prepostos, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
O que é direito de regresso?
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O direito de regresso é quando o órgão público paga uma indenização para alguém que foi prejudicado por um funcionário e, depois, pode cobrar esse valor do próprio funcionário que causou o problema, se ele fez isso de propósito ou por descuido.
Direito de regresso significa que, se um órgão público tiver que indenizar uma pessoa porque um funcionário causou algum dano durante o trabalho, esse órgão pode depois pedir que o próprio funcionário devolva o dinheiro que foi pago, mas só se ele agiu com culpa (foi descuidado) ou dolo (fez de propósito). Por exemplo: se um motorista de ônibus público bate em outro carro por estar distraído, a empresa pode pagar o prejuízo à vítima e, depois, cobrar esse valor do motorista.
O direito de regresso é a prerrogativa conferida à pessoa jurídica de direito público ou à concessionária de serviço público de, após indenizar o terceiro lesado por ato de seu agente, exigir do agente público responsável o ressarcimento do valor pago, desde que comprovados dolo ou culpa na conduta do agente, conforme previsto no § 6º do art. 37 da CF/88.
O direito de regresso, insculpido no § 6º do art. 37 da Constituição da República, consubstancia-se na faculdade atribuída à Administração Pública, lato sensu, de promover ação regressiva em face de seu agente causador do dano, exsurgindo tal prerrogativa ex vi legis nos casos em que reste evidenciado o animus doloso ou a culpa stricto sensu na conduta do servidor. Trata-se de mecanismo de recomposição do erário, em atendimento ao princípio da responsabilidade subjetiva do agente, após a satisfação da obrigação de indenizar imposta objetivamente à entidade estatal.
O que significa agir com dolo ou culpa?
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Agir com dolo é quando a pessoa faz algo errado de propósito, querendo causar o prejuízo. Agir com culpa é quando a pessoa não queria causar o prejuízo, mas foi descuidada, imprudente ou não tomou os cuidados necessários. Ou seja, dolo é fazer de propósito, culpa é fazer sem querer, mas por falta de cuidado.
No Direito, quando falamos que alguém agiu com dolo, significa que essa pessoa quis causar o dano, fez aquilo de propósito, com intenção. Por exemplo, se um funcionário público quebra algo de alguém porque quis, isso é dolo. Já agir com culpa é quando a pessoa não queria causar o dano, mas foi descuidada, imprudente ou não tomou os cuidados que deveria. Por exemplo, se o funcionário esquece uma porta aberta e, por isso, alguém se machuca, isso é culpa. Resumindo: dolo é fazer de propósito, culpa é fazer sem querer, mas por falta de cuidado.
Dolo corresponde à conduta voluntária e consciente do agente dirigida à produção do resultado lesivo, ou seja, há intenção de causar o dano. Culpa, por sua vez, caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, resultando em dano por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de produzir o resultado. Ambos os elementos subjetivos são fundamentos para o direito de regresso da Administração Pública contra o agente causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.
Dolo, ex vi legis, consubstancia-se na vontade deliberada do agente em perpetrar o ilícito, com animus nocendi, ou seja, com a intenção manifesta de produzir o resultado danoso. Culpa, por outro lado, traduz-se na ausência do animus, mas caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestando-se sob as modalidades de imprudência, negligência ou imperícia. Destarte, para fins de direito regressivo da Administração Pública, exsurge a necessidade de comprovação do elemento subjetivo - dolo ou culpa - a ensejar a responsabilização do agente público, em consonância com o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição da República.