Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Explicação

Esse trecho diz que a lei vai definir em quanto tempo o governo pode punir quem causar prejuízo ao dinheiro público, seja servidor ou não. Porém, se for para pedir o dinheiro de volta, esse direito não prescreve, ou seja, não tem prazo para acabar. Assim, mesmo que a punição tenha prazo, o ressarcimento ao erário pode ser cobrado a qualquer tempo.
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