Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Explicação

Quando um agente público comete um ato de improbidade administrativa, ele pode sofrer punições como perder direitos políticos (não poder votar ou ser votado), perder o cargo, ter seus bens bloqueados e ser obrigado a devolver dinheiro ao governo, conforme previsto em lei. Essas punições podem ser aplicadas juntas ou separadas, dependendo do caso, e não impedem que a pessoa também responda criminalmente.
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