Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Explicação
Esse trecho diz que quem cria uma obra (como um livro, música ou pintura) tem o direito exclusivo de usar, publicar ou reproduzir essa criação. Esse direito também pode ser passado para os herdeiros do autor, mas só pelo tempo que a lei permitir. Ou seja, só o autor ou seus herdeiros podem decidir como a obra será usada durante esse período. Depois desse tempo, a obra pode ser usada por qualquer pessoa.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que quem cria uma obra (como um livro, música ou pintura) tem o direito exclusivo de usar, publicar ou reproduzir essa criação. Esse direito também pode ser passado para os herdeiros do autor, mas só pelo tempo que a lei permitir. Ou seja, só o autor ou seus herdeiros podem decidir como a obra será usada durante esse período. Depois desse tempo, a obra pode ser usada por qualquer pessoa.
Perguntas
O que significa "direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução" de uma obra?
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Esse direito quer dizer que só quem criou a obra (por exemplo, um livro, uma música ou um desenho) pode decidir como ela será usada. Só o autor pode escolher se a obra vai ser mostrada para o público, copiada ou publicada. Ninguém mais pode fazer isso sem a permissão dele. Depois que o autor morre, os herdeiros dele ficam com esse direito por um tempo. Quando esse tempo acaba, qualquer pessoa pode usar a obra.
O "direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução" significa que apenas o autor de uma obra tem o poder de decidir como ela será usada. Por exemplo, imagine que alguém escreveu um livro. Só essa pessoa pode autorizar que o livro seja vendido, copiado, adaptado para um filme ou publicado em outro país. Ninguém pode fazer isso sem a permissão do autor. Esse direito é tão importante que, quando o autor morre, ele passa para os herdeiros, mas por um período determinado pela lei (no Brasil, geralmente 70 anos após a morte do autor). Depois desse prazo, a obra entra em "domínio público" e qualquer um pode usar.
O direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de uma obra, previsto no inciso XXVII do art. 5º da CF/88, confere ao autor o monopólio jurídico sobre o uso econômico e a disposição de sua criação intelectual. Abrange a prerrogativa de autorizar ou proibir quaisquer formas de utilização, comunicação ao público, reprodução, edição, distribuição ou adaptação da obra. Tal direito é transmissível mortis causa aos herdeiros pelo prazo legal, findo o qual a obra ingressa em domínio público.
O preceito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXVII, da Carta Magna de 1988, consagra ao autor o jus exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas criações intelectuais, conferindo-lhe, ex vi legis, o monopólio do aproveitamento econômico e moral da obra. Tal prerrogativa, de natureza patrimonial e personalíssima, é transmissível aos sucessores causa mortis pelo lapso temporal estipulado em legislação infraconstitucional, findo o qual a obra restará alçada ao domínio público, exaurindo-se, destarte, o direito de exclusividade outrora atribuído ao autor e seus herdeiros.
O que são "herdeiros" nesse contexto?
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Herdeiros, nesse caso, são as pessoas que ficam com os direitos do autor depois que ele morre. Normalmente, são filhos, esposa, marido ou outros parentes próximos. Eles passam a ter o direito de usar, publicar ou ganhar dinheiro com a obra do autor, mas só pelo tempo que a lei permite.
No contexto da lei, "herdeiros" são as pessoas que recebem os direitos do autor quando ele falece. Geralmente, são familiares próximos, como filhos, cônjuge, pais ou irmãos. Por exemplo, se um escritor famoso morre, seus filhos podem passar a decidir sobre a publicação de seus livros e receber os lucros dessas obras, mas apenas durante o período que a lei determina. Após esse tempo, qualquer pessoa pode usar a obra livremente.
No presente contexto, "herdeiros" referem-se aos sucessores legítimos ou testamentários do autor, conforme estabelecido na legislação civil brasileira. São aqueles que, por força de lei ou disposição testamentária, recebem os direitos patrimoniais do autor falecido, podendo exercer o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução da obra pelo prazo legalmente fixado.
No escopo da norma constitucional, o vocábulo "herdeiros" alude aos sucessores do de cujus, sejam legítimos, necessários ou testamentários, nos termos delineados pelo Código Civil pátrio. Tais sujeitos, investidos na qualidade de continuadores da personalidade jurídica do autor falecido, assumem, ex lege, o direito de exploração econômica da obra, adstrito ao lapso temporal estipulado pelo ordenamento jurídico, findo o qual a criação ingressa no domínio público, exaurindo-se o jus exclusivum.
Por que existe um tempo limite para os herdeiros terem esse direito?
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Existe um tempo limite para os herdeiros terem esse direito porque, depois de um tempo, a lei entende que a criação deve ser de todos. Assim, qualquer pessoa pode usar, copiar ou mostrar a obra, sem precisar pedir permissão ou pagar. Isso ajuda a espalhar conhecimento, cultura e arte para todo mundo.
O tempo limite existe para equilibrar duas coisas: proteger o direito do autor (e de sua família) de ganhar com sua criação e, depois de um período, permitir que toda a sociedade aproveite livremente essa obra. Por exemplo, se um escritor cria um livro, ele e seus herdeiros podem receber dinheiro com ele por um tempo. Depois desse prazo, qualquer pessoa pode usar o livro, adaptar, copiar ou distribuir, sem precisar de autorização. Isso incentiva a criação de novas obras e, ao mesmo tempo, faz com que o conhecimento e a cultura fiquem acessíveis a todos.
O prazo limitado para a transmissão dos direitos autorais aos herdeiros decorre do princípio do interesse público, que visa garantir o acesso coletivo às obras intelectuais após o transcurso do período de proteção legal. A legislação autoral estabelece esse limite temporal para conciliar a proteção dos direitos patrimoniais do autor e de seus sucessores com a necessidade de ingresso da obra em domínio público, promovendo a difusão cultural e o desenvolvimento social.
A limitação temporal dos direitos autorais transmissíveis aos herdeiros, ex vi legis, consubstancia-se no desiderato de harmonizar o jus privatum do autor e de sua estirpe com o interesse difuso da coletividade, propiciando, após o decurso do lapso temporal fixado normativamente, a fruição universal da obra, ora incorporada ao domínio público. Tal preceito encontra respaldo no postulado do equilíbrio entre a tutela da criação intelectual e o fomento ao acesso irrestrito à cultura, em consonância com os princípios maiores do ordenamento jurídico pátrio.
O que acontece com a obra depois que esse tempo acaba?
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Depois que esse tempo acaba, a obra passa a ser de todo mundo. Qualquer pessoa pode usar, copiar, publicar ou vender a obra sem pedir permissão ou pagar ao autor ou aos herdeiros. A obra vira algo público, livre para todos.
Quando o tempo de proteção termina, a obra entra em um período chamado de "domínio público". Isso significa que ela não pertence mais só ao autor ou aos herdeiros. Agora, qualquer pessoa pode usar, reproduzir, adaptar ou distribuir essa obra, sem precisar pedir autorização ou pagar direitos autorais. Por exemplo, livros como os de Machado de Assis ou músicas antigas já estão em domínio público e podem ser usados livremente.
Após o decurso do prazo legal de proteção dos direitos autorais, a obra ingressa em domínio público. Nesse estágio, cessam os direitos patrimoniais exclusivos do autor e de seus herdeiros, permitindo a utilização irrestrita da obra por quaisquer terceiros, sem necessidade de autorização ou remuneração aos titulares originais.
Exaurido o lapso temporal estipulado pelo ordenamento jurídico para a tutela dos direitos autorais, a obra, ipso facto, transita para o domínio público. Destarte, extinguem-se os direitos patrimoniais do autor e de seus sucessores, facultando-se a fruição, utilização e exploração da obra por quaisquer interessados, sine qua non necessidade de anuência ou compensação pecuniária aos titulares originários, em consonância com o princípio da acessibilidade universal das manifestações culturais.
O que se entende por "obra" nesse trecho?
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No trecho, "obra" quer dizer qualquer coisa criada por alguém, como um livro, uma música, um filme, uma pintura ou até uma escultura. Ou seja, é tudo aquilo que alguém inventa ou faz usando criatividade.
No contexto da lei, "obra" se refere a qualquer criação feita por uma pessoa, usando sua imaginação ou talento. Pode ser, por exemplo, um livro escrito por um autor, uma música composta por um músico, um quadro pintado por um artista ou até um filme dirigido por um cineasta. A lei protege essas criações, garantindo que só o autor (ou seus herdeiros, por um tempo) pode decidir como elas serão usadas, publicadas ou copiadas.
No referido dispositivo constitucional, "obra" deve ser compreendida como toda criação intelectual expressa em qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível, que possa ser reproduzida ou comunicada. Incluem-se, exemplificativamente, as obras literárias, artísticas e científicas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
No escólio do art. 5º, XXVII, da Carta Magna, o vocábulo "obra" abrange o conjunto das criações do espírito, de natureza literária, artística ou científica, consubstanciadas em suporte material ou imaterial, consoante o magistério do art. 7º da Lei nº 9.610/98. Tais criações, emanadas do labor intelectual do auctor, encontram-se sob o manto protetivo do direito autoral, ex vi legis, garantindo-se ao titular a exclusividade de fruição, utilização e disposição da opus, transmissível mortis causa, ad tempus, nos estritos lindes legais.