Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que deve existir uma regra para que qualquer pessoa possa reclamar quando um servidor público agir de forma descuidada ou abusar do seu cargo, emprego ou função. Ou seja, o cidadão pode denunciar atitudes erradas de quem trabalha na administração pública, e a lei vai dizer como isso deve ser feito.
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