Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho garante que qualquer pessoa pode acessar documentos e informações sobre o que o governo faz e como age. Isso deve ser feito de acordo com regras que protegem a privacidade e outros direitos das pessoas. Assim, o cidadão pode acompanhar e fiscalizar as ações do governo.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que qualquer pessoa pode acessar documentos e informações sobre o que o governo faz e como age. Isso deve ser feito de acordo com regras que protegem a privacidade e outros direitos das pessoas. Assim, o cidadão pode acompanhar e fiscalizar as ações do governo.
Perguntas
O que são registros administrativos?
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Registros administrativos são documentos e anotações que mostram o que o governo faz no seu dia a dia. Eles guardam informações sobre decisões, gastos, contratos, reuniões e outros assuntos importantes. Esses registros servem para que qualquer pessoa possa saber como o governo está trabalhando.
Registros administrativos são todos os documentos e arquivos que mostram as atividades feitas pelos órgãos do governo. Isso inclui, por exemplo, atas de reuniões, contratos assinados, relatórios de despesas, processos de licitação, decisões tomadas por servidores, entre outros. Eles funcionam como um "diário" do que a administração pública faz, permitindo que o cidadão acompanhe e fiscalize o trabalho do governo. Assim, garantem mais transparência e ajudam a prevenir irregularidades.
Registros administrativos consistem em documentos, informações e dados produzidos ou recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública no exercício de suas funções institucionais. Incluem, entre outros, processos administrativos, despachos, portarias, relatórios, contratos, ofícios e demais atos praticados no âmbito da gestão pública. O acesso a esses registros é assegurado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Registros administrativos, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em instrumentos documentais, físicos ou eletrônicos, emanados ou recepcionados pela Administração Pública, direta ou indireta, no exercício de suas competências legais e regimentais. Tais registros compreendem atos, fatos e decisões administrativos, consubstanciados em expedientes, processos, portarias, despachos, deliberações, contratos, entre outros, cuja publicidade decorre do princípio da transparência, ressalvadas as excludentes legais de sigilo, nos termos do art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação infraconstitucional pertinente.
O que são atos de governo?
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Atos de governo são todas as decisões e ações que o governo toma para administrar o país, o estado ou o município. Isso inclui, por exemplo, criar leis, gastar dinheiro público, fazer obras, contratar pessoas e tomar decisões importantes para a população. Ou seja, são as coisas que o governo faz no dia a dia para organizar e cuidar dos assuntos públicos.
Atos de governo são as ações, decisões e medidas tomadas pelos órgãos e autoridades do governo para administrar o interesse público. Por exemplo, quando o governo decide construir uma escola, criar um programa social ou aprovar uma nova lei, ele está praticando atos de governo. Esses atos podem ser grandes, como criar uma nova política de saúde, ou pequenos, como nomear um servidor para um cargo. O importante é que são decisões que afetam a sociedade e fazem parte da gestão pública.
Atos de governo são manifestações de vontade emanadas dos órgãos e agentes da Administração Pública, no exercício de suas funções típicas de governo, visando à consecução do interesse público. Tais atos abrangem decisões políticas, administrativas e normativas, podendo envolver desde a edição de decretos e portarias até a celebração de contratos administrativos e a prática de atos de gestão. Diferenciam-se dos atos meramente administrativos por envolverem discricionariedade e juízo de conveniência e oportunidade.
Os atos de governo, hodiernamente compreendidos como manifestações volitivas do Estado, exsurgem do exercício do poder discricionário conferido aos agentes públicos, consubstanciando-se em decisões de natureza eminentemente política, administrativa ou normativa, voltadas à realização do interesse público primário. Tais atos, por sua natureza, transcendem a mera execução da lei, inserindo-se no âmbito da função governamental stricto sensu, e ostentam presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, consoante os cânones da hermenêutica administrativa e os princípios reitores da Administração Pública insculpidos no art. 37 da Carta Magna.
O que está previsto no art. 5º, X e XXXIII, citado no trecho?
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O artigo 5º, X, diz que a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são protegidas, e ninguém pode invadir ou expor isso sem permissão. O artigo 5º, XXXIII, diz que qualquer pessoa pode pedir informações ao governo, mas existem limites para proteger a privacidade das pessoas e a segurança do país.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição, garante que todos têm direito à proteção da vida privada, honra e imagem, e, se alguém sofrer um dano nesses aspectos, pode pedir indenização. Já o inciso XXXIII do mesmo artigo assegura que qualquer pessoa pode pedir informações ao governo, mas há exceções: quando essas informações colocam em risco a privacidade de alguém ou a segurança do país. Por isso, quando a lei fala em acesso a informações do governo, ela lembra que esse direito deve respeitar esses limites.
O art. 5º, inciso X, da CF/88, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso XXXIII do mesmo artigo estabelece o direito de todos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, o acesso a informações administrativas deve observar a proteção à intimidade e o sigilo legalmente previsto.
Nos precisos termos do art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República, consagra-se, de um lado, o postulado da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, erigindo-se a tutela desses bens jurídicos à condição de direito fundamental, com previsão de reparação pecuniária ex delicto. De outro vértice, consubstancia-se o direito subjetivo público de obter informações dos entes estatais, ressalvadas aquelas cujo sigilo se imponha ad cautelam, em prol da segurança da sociedade e do Estado, ou em resguardo de direitos fundamentais de terceiros. Destarte, o acesso a registros e atos governamentais deve ser exercido cum observantia das limitações constitucionais atinentes à privacidade e ao sigilo imprescindível.