Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que uma lei deve definir como as pessoas que usam serviços públicos podem participar das decisões e do funcionamento da administração pública, seja ela direta (órgãos do governo) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas). Ele destaca que é importante criar regras para essa participação dos cidadãos.
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Explicação
Esse trecho diz que uma lei deve definir como as pessoas que usam serviços públicos podem participar das decisões e do funcionamento da administração pública, seja ela direta (órgãos do governo) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas). Ele destaca que é importante criar regras para essa participação dos cidadãos.
Perguntas
O que é administração pública direta e indireta?
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A administração pública direta é formada pelos órgãos do próprio governo, como ministérios, secretarias e prefeituras. Já a administração indireta inclui entidades criadas pelo governo para ajudar a administrar, como autarquias (INSS, por exemplo), fundações públicas, empresas públicas (Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (Petrobras). Em resumo, a direta é o próprio governo; a indireta são as "empresas" e órgãos que o governo cria para ajudar.
A administração pública direta é composta pelos órgãos que fazem parte da estrutura principal do governo, como ministérios, secretarias estaduais e municipais, e outros departamentos ligados diretamente ao Poder Executivo. Pense nela como a "linha de frente" do governo.
Já a administração pública indireta é formada por entidades que têm certa autonomia, mas ainda pertencem ao Estado. Exemplos são as autarquias (como o INSS), fundações públicas (como a Fundação Oswaldo Cruz), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras). Elas são criadas para executar tarefas específicas de interesse público, mas com mais flexibilidade do que os órgãos da administração direta.
Administração pública direta corresponde ao conjunto de órgãos integrados na estrutura dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), responsáveis pela execução direta das atividades administrativas. Já a administração pública indireta é composta por pessoas jurídicas autônomas criadas por lei para desempenhar funções administrativas descentralizadas, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração pública, sob o prisma da Teoria do Órgão e da descentralização administrativa, bifurca-se em direta e indireta. A administração direta consubstancia-se nos órgãos que integram as pessoas políticas de direito público interno - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, exercendo competências administrativas de forma centralizada. Por sua vez, a administração indireta abrange as entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas por lei específica, a saber: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, as quais executam, de maneira descentralizada, atividades típicas da Administração, consoante o princípio da especialização das funções administrativas.
O que significa "disciplinar as formas de participação do usuário"?
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Isso quer dizer que uma lei vai explicar de que jeito as pessoas que usam serviços públicos, como hospitais, escolas ou ônibus, podem dar opiniões, fazer reclamações ou ajudar a melhorar esses serviços. A lei vai mostrar como cada pessoa pode participar e ser ouvida pelo governo.
Quando a Constituição fala em "disciplinar as formas de participação do usuário", ela está dizendo que uma lei deve organizar e explicar como os cidadãos - que são os usuários dos serviços públicos - podem participar das decisões e do funcionamento desses serviços. Por exemplo, pode ser criando conselhos de usuários, caixas de sugestões, audiências públicas, ou sistemas de ouvidoria. Assim, as pessoas podem dar ideias, reclamar, sugerir melhorias e acompanhar como os serviços estão sendo prestados. Isso ajuda a administração pública a ser mais transparente e eficiente.
"Disciplinar as formas de participação do usuário" significa que a legislação infraconstitucional deverá estabelecer mecanismos e procedimentos para que os usuários dos serviços públicos possam intervir, opinar, fiscalizar e influenciar a atuação da administração pública direta e indireta. Trata-se de regulamentar instrumentos de controle social, como conselhos, audiências públicas, ouvidorias e outros canais de participação previstos em lei.
A expressão "disciplinar as formas de participação do usuário" consubstancia a determinação constitucional de que a legislação específica venha a regulamentar, de modo pormenorizado, os mecanismos e procedimentos pelos quais os administrados, na qualidade de destinatários dos serviços públicos, possam exercer faculdades de intervenção, manifestação e controle social sobre a res publica, seja no âmbito da administração direta, seja no da indireta, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consagrados no caput do art. 37 da Carta Magna. Tais formas de participação, a serem delineadas pelo legislador ordinário, visam conferir efetividade ao postulado democrático e à accountability administrativa, ensejando maior transparência e responsividade na gestão pública.
Por que é importante regular a participação do usuário na administração pública?
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É importante ter regras sobre como as pessoas podem participar das decisões do governo porque isso ajuda a garantir que a opinião de quem usa os serviços públicos seja ouvida. Assim, o governo pode melhorar seus serviços, evitar erros e agir de forma mais justa. Sem regras, a participação pode ser confusa ou injusta, com algumas pessoas tendo mais voz do que outras.
Regular a participação do usuário na administração pública é fundamental porque garante que os cidadãos, que são os principais interessados nos serviços públicos, possam opinar, sugerir melhorias e fiscalizar o funcionamento do governo. Por exemplo, imagine um hospital público: se os usuários puderem dar sugestões ou reclamar de problemas, a administração pode corrigir falhas e oferecer um serviço melhor. Além disso, regras claras evitam confusões e garantem que todos tenham oportunidades iguais de participar, tornando o processo mais democrático e transparente.
A regulação da participação do usuário na administração pública visa assegurar a efetividade dos princípios constitucionais da administração pública, em especial a publicidade, eficiência e moralidade. A normatização estabelece procedimentos e instrumentos adequados para a manifestação dos usuários, permitindo controle social, transparência e accountability, além de prevenir arbitrariedades e promover a melhoria contínua dos serviços públicos. A ausência de regulamentação pode ensejar insegurança jurídica e desigualdade de acesso à participação.
A disciplina normativa atinente à participação do usuário na administração pública, ex vi do § 3º do art. 37 da Magna Carta, revela-se de suma importância para a concretização dos princípios basilares da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal regulação propicia a efetivação do controle social, ensejando a democratização do aparato estatal e a ampliação dos mecanismos de accountability, de modo a obstar práticas arbitrárias e a fomentar a responsividade estatal. Destarte, a ausência de regramento específico poderia conduzir à incerteza jurídica e à mitigação do direito fundamental à participação, corolário do Estado Democrático de Direito.