Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Explicação
Se a regra dos incisos II e III não for seguida, o ato feito pela administração pública será considerado inválido (nulo) e a pessoa responsável poderá ser punida conforme a lei. Isso serve para garantir que as normas sejam respeitadas pelos servidores públicos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se a regra dos incisos II e III não for seguida, o ato feito pela administração pública será considerado inválido (nulo) e a pessoa responsável poderá ser punida conforme a lei. Isso serve para garantir que as normas sejam respeitadas pelos servidores públicos.
Perguntas
O que significa um ato ser considerado "nulo"?
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Quando um ato é considerado "nulo", quer dizer que ele não vale, não tem efeito nenhum. É como se nunca tivesse existido. Se uma regra importante não for seguida, tudo o que foi feito pode ser desfeito, como se não tivesse acontecido.
No Direito, dizer que um ato é "nulo" significa que ele não tem validade, ou seja, não produz nenhum efeito legal. Imagine que uma pessoa tente vender uma casa que não é dela; esse contrato seria nulo, pois não poderia existir legalmente. No caso da administração pública, se uma regra obrigatória não for cumprida, tudo o que foi feito pode ser anulado, como se nunca tivesse acontecido. Isso serve para proteger as pessoas e garantir que as leis sejam respeitadas.
A nulidade de um ato administrativo implica a inexistência de efeitos jurídicos, em razão de vício insanável, decorrente do descumprimento de requisitos legais essenciais. O ato nulo é insuscetível de convalidação e deve ser desconstituído, restabelecendo-se o status quo ante. A declaração de nulidade visa preservar a legalidade e a moralidade administrativa.
Ato nulo, na acepção jurídica, consubstancia-se em manifestação de vontade desprovida de eficácia ex tunc, porquanto eivada de vício insanável, inarredável à convalidação, em afronta aos preceitos cogentes do ordenamento jurídico. Sua existência formal não se transmuta em validade material, restando fulminada ab initio, exsurgindo a necessidade de sua desconstituição ope legis, com o fito de resguardar-se a ordem pública e a higidez dos princípios basilares da Administração.
O que acontece com a autoridade responsável quando há punição "nos termos da lei"?
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Quando a lei diz que a autoridade será punida "nos termos da lei", isso significa que, se um servidor público fizer algo errado, ele pode receber uma punição que está escrita em outras leis. Essa punição pode ser, por exemplo, uma advertência, uma suspensão ou até ser demitido, dependendo do que a lei manda para cada caso.
A expressão "punição da autoridade responsável, nos termos da lei" quer dizer que, se uma pessoa com cargo público descumprir as regras, ela será punida de acordo com o que está previsto em outras leis. Por exemplo, existem leis que dizem quais punições um servidor pode receber: pode ser apenas uma advertência, uma suspensão do trabalho, ou até mesmo perder o cargo. A escolha da punição depende da gravidade do erro e do que as leis específicas determinam para cada situação. Assim, a punição não é automática nem igual para todos os casos; ela segue um processo legal já estabelecido.
A expressão "punição da autoridade responsável, nos termos da lei" implica que, diante da inobservância dos incisos II e III do art. 37, a autoridade responsável estará sujeita às sanções administrativas, civis e eventualmente penais previstas na legislação aplicável, como a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) ou legislação correlata dos entes subnacionais, bem como a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A definição da penalidade e o respectivo procedimento seguem o devido processo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
A disposição normativa em comento, ao estabelecer que a inobservância dos incisos II e III do art. 37 ensejará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, "nos termos da lei", consagra o princípio da legalidade estrita no âmbito sancionatório, remetendo à legislação infraconstitucional a definição das reprimendas cabíveis. Assim, a sanção à autoridade infratora deverá observar o devido processo legal, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo abarcar, consoante o caso concreto, penas de natureza administrativa, civil ou mesmo penal, ex vi legis, a depender da gravidade e das circunstâncias fáticas do ilícito perpetrado, tudo em consonância com o arcabouço normativo pátrio.
Por que é importante que a administração pública siga os incisos II e III?
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É importante que a administração pública siga os incisos II e III porque, se não seguir, tudo o que for feito pode ser cancelado e quem fez pode ser punido. Isso serve para garantir que as regras sejam respeitadas e que ninguém faça as coisas de qualquer jeito dentro do governo.
A administração pública precisa seguir os incisos II e III porque eles trazem regras fundamentais para o funcionamento correto do serviço público. Se essas regras não forem seguidas, os atos praticados podem ser anulados, ou seja, perdem o valor e não produzem efeitos. Além disso, o servidor responsável pode ser responsabilizado e sofrer punições. Isso é importante para evitar abusos, proteger os direitos dos cidadãos e garantir que o governo funcione de forma justa e transparente, sempre respeitando as normas.
A observância dos incisos II e III do art. 37 da CF/88 é imprescindível para assegurar a validade dos atos administrativos. A inobservância acarreta a nulidade do ato e enseja a responsabilização da autoridade competente, nos termos legais. Tal exigência visa garantir o respeito aos princípios constitucionais da administração pública, notadamente a legalidade e a impessoalidade, bem como assegurar a proteção do interesse público e a segurança jurídica.
A estrita observância dos comandos insertos nos incisos II e III do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 constitui conditio sine qua non para a validade dos atos administrativos, sob pena de nulidade ex tunc e responsabilização ad strictum da autoridade ex officio, consoante preconiza o §2º do referido dispositivo. Tal imperativo decorre da necessidade de resguardar a supremacia do interesse público, a juridicidade dos atos estatais e a observância dos princípios basilares da Administração Pública, sob pena de afronta ao postulado da legalidade e da moralidade administrativa.