Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Explicação

Esse trecho diz que os órgãos responsáveis por administrar e fiscalizar tributos (impostos e taxas) em todos os níveis de governo são essenciais e devem ter prioridade no recebimento de recursos para funcionar bem. Essas atividades só podem ser feitas por servidores públicos de carreiras específicas. Além disso, esses órgãos devem trabalhar juntos, inclusive trocando informações e cadastros fiscais, conforme definido por lei ou acordo.
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