Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(Regulamento)

Explicação

Quando o governo precisa fazer obras, contratar serviços, comprar ou vender algo, ele deve realizar uma licitação, ou seja, um processo público que garante chances iguais para todos os interessados. Só podem ser exigidas comprovações técnicas e econômicas realmente necessárias para garantir que quem vencer vai cumprir o contrato. As regras de pagamento e as condições da proposta devem ser mantidas conforme o que foi combinado. Existem exceções previstas em lei para essa obrigatoriedade.
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