Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

Explicação

Esse trecho diz que, para criar empresas subsidiárias de empresas públicas ou para que essas empresas participem de empresas privadas, é necessário que haja uma autorização específica do Poder Legislativo (como o Congresso Nacional, assembleias estaduais ou câmaras municipais). Ou seja, não pode ser feito apenas por decisão do governo ou da própria empresa pública. Isso serve para dar mais controle e transparência a essas decisões.
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