Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que só pode ser criada uma autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação por meio de uma lei específica. No caso das fundações, além disso, uma lei complementar deve dizer em quais áreas elas podem atuar. Isso garante que essas entidades só existam se o Poder Legislativo autorizar de forma clara. Assim, há mais controle e transparência na criação desses órgãos.
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