Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Explicação

A pequena propriedade rural, quando é trabalhada pela própria família, não pode ser tomada pela Justiça para pagar dívidas relacionadas à produção agrícola dessa família. Isso significa que a lei protege essas propriedades para garantir a sobrevivência e o trabalho das famílias do campo. A lei também define o que é considerada "pequena propriedade rural" e prevê formas de apoiar financeiramente seu desenvolvimento.
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