Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que a proibição de acumular cargos públicos também vale para empregos e funções em diferentes tipos de órgãos ligados ao governo, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, não é permitido trabalhar em mais de um desses lugares ao mesmo tempo, mesmo que sejam órgãos diferentes. A regra vale para todas as entidades controladas pelo poder público, seja de forma direta ou indireta. Isso serve para evitar que uma pessoa tenha vários vínculos públicos ao mesmo tempo.
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