Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que um profissional de saúde com profissão regulamentada pode ter dois cargos ou empregos públicos ao mesmo tempo, desde que consiga cumprir os horários de ambos. Isso é uma exceção à regra geral, que normalmente não permite acumular cargos públicos pagos.
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Explicação
Esse trecho diz que um profissional de saúde com profissão regulamentada pode ter dois cargos ou empregos públicos ao mesmo tempo, desde que consiga cumprir os horários de ambos. Isso é uma exceção à regra geral, que normalmente não permite acumular cargos públicos pagos.
Perguntas
O que são profissões de saúde regulamentadas?
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Profissões de saúde regulamentadas são aquelas que têm regras próprias feitas por leis. Ou seja, para trabalhar nelas, a pessoa precisa seguir essas regras, como ter diploma, registro em conselho e cumprir exigências. Exemplos são médico, enfermeiro, dentista e farmacêutico.
Quando falamos em "profissões de saúde regulamentadas", estamos nos referindo a trabalhos na área da saúde que têm uma lei específica dizendo quem pode exercer, quais são as responsabilidades e como deve ser a formação. Por exemplo, para ser médico, além de fazer faculdade, a pessoa precisa se registrar no Conselho Regional de Medicina. O mesmo vale para enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, entre outros. Essas regras existem para garantir que só pessoas qualificadas cuidem da saúde dos outros.
Profissões de saúde regulamentadas são aquelas cujas atividades, requisitos de formação, habilitação e exercício profissional estão disciplinados em legislação específica, exigindo registro em órgão ou conselho de fiscalização profissional competente. Exemplos incluem Medicina (Lei nº 3.268/1957), Enfermagem (Lei nº 7.498/1986), Odontologia (Lei nº 5.081/1966), Farmácia (Lei nº 3.820/1960), entre outras.
As profissões de saúde regulamentadas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se naquelas atividades laborais cujo exercício é condicionado à observância de preceitos legais específicos, consagrados em diplomas normativos próprios, os quais estabelecem requisitos de formação acadêmica, habilitação técnica e inscrição compulsória em órgãos de fiscalização profissional, a exemplo dos Conselhos Regionais e Federais. Tais profissões, v.g., Medicina, Odontologia, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, dentre outras, ostentam regime jurídico especial, conferindo-lhes status de profissões regulamentadas ex lege, nos estritos termos da legislação de regência.
O que significa "compatibilidade de horários" nesse contexto?
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"Compatibilidade de horários" quer dizer que os horários dos dois trabalhos não podem se sobrepor. Ou seja, a pessoa só pode ter dois cargos se conseguir estar em cada um deles nos horários certos, sem que um atrapalhe o outro.
Compatibilidade de horários significa que os horários dos dois cargos públicos não podem se chocar. Por exemplo, se um médico trabalha em um hospital das 8h às 14h, ele só pode assumir outro cargo público se o horário desse segundo trabalho for em outro período, como das 15h às 21h. Assim, ele consegue cumprir as obrigações dos dois empregos sem faltar ou atrasar em nenhum deles. Se os horários coincidirem, não é permitido acumular os cargos.
No contexto do art. 37, XVI, da CF/88, "compatibilidade de horários" refere-se à possibilidade de exercício concomitante de dois cargos ou empregos públicos, desde que os horários de trabalho não sejam conflitantes, permitindo o pleno desempenho das funções em ambos os vínculos, sem prejuízo à carga horária legal e às atribuições inerentes a cada cargo.
A expressão "compatibilidade de horários", ex vi do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na inexistência de sobreposição temporal entre as jornadas laborais concernentes aos cargos ou empregos públicos acumuláveis, de sorte a possibilitar o exercício pleno e eficiente das funções públicas, ab initio, sem que haja detrimento do interesse público ou violação aos princípios da administração, notadamente o da eficiência. Destarte, a acumulação só se perfectibiliza se houver, de fato e de direito, a harmonização dos horários, ad litteram, entre os vínculos funcionais.
Por que existe essa exceção para profissionais de saúde?
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Essa exceção existe porque, em muitos lugares, faltam profissionais de saúde, como médicos e enfermeiros. Permitir que eles tenham dois empregos públicos ajuda a garantir que mais pessoas recebam atendimento. Assim, hospitais e postos de saúde conseguem funcionar melhor e atender mais gente.
A regra geral proíbe que uma pessoa tenha dois cargos públicos pagos ao mesmo tempo, para evitar abusos e garantir dedicação ao serviço público. Porém, no caso dos profissionais de saúde, como médicos e enfermeiros, existe uma grande necessidade desses trabalhadores em várias cidades, especialmente em regiões afastadas. Por isso, a lei permite que eles ocupem dois cargos públicos, desde que consigam trabalhar em horários diferentes. Isso ajuda a suprir a demanda por atendimento médico e a manter o funcionamento dos serviços de saúde.
A exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "c", da CF/88, justifica-se pela necessidade de suprir a carência de profissionais de saúde na administração pública, especialmente em localidades onde a oferta desses profissionais é insuficiente. A acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários e que as profissões sejam regulamentadas, visando garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos essenciais à população.
A ratio essendi da exceção insculpida no art. 37, XVI, c, da Carta Magna reside na premente necessidade de assegurar a suficiência de quadros funcionais no âmbito da saúde pública, notadamente em face da crônica escassez de profissionais habilitados em determinadas regiões do território nacional. Tal permissivo constitucional, adstrito à observância da compatibilidade de horários e à regulamentação da profissão, consubstancia medida de salvaguarda do interesse público primário, propiciando a continuidade e a eficiência dos serviços essenciais, em consonância com os princípios basilares da Administração Pública.