Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que é permitido acumular (ter ao mesmo tempo) um cargo de professor com outro cargo que seja técnico ou científico, desde que os horários sejam compatíveis. Isso significa que um professor pode também exercer outra função pública que envolva conhecimentos técnicos ou científicos, recebendo salários pelos dois cargos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que é permitido acumular (ter ao mesmo tempo) um cargo de professor com outro cargo que seja técnico ou científico, desde que os horários sejam compatíveis. Isso significa que um professor pode também exercer outra função pública que envolva conhecimentos técnicos ou científicos, recebendo salários pelos dois cargos.
Perguntas
O que é considerado um cargo técnico ou científico?
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Juridiquês
Um cargo técnico ou científico é um trabalho no serviço público que exige conhecimentos especiais ou formação específica. Por exemplo, ser engenheiro, médico, enfermeiro, farmacêutico, pesquisador ou técnico de laboratório. Ou seja, são funções que pedem estudo ou habilidades especiais, diferentes de cargos administrativos ou de chefia.
Quando a lei fala em cargo técnico ou científico, ela está se referindo a funções públicas que exigem uma formação especializada, como um diploma, curso técnico ou conhecimento aprofundado em uma área. Por exemplo, um engenheiro, um médico ou um analista de laboratório ocupam cargos técnicos ou científicos porque precisam de conhecimento específico para exercer essas atividades. Diferente de cargos administrativos, esses cargos envolvem atividades que dependem de estudo ou experiência técnica.
Cargo técnico ou científico, para fins do art. 37, XVI, "b", da CF/88, é aquele que exige do ocupante conhecimentos técnicos ou científicos específicos, normalmente comprovados por meio de formação acadêmica ou habilitação legal, e cujas atribuições demandam aplicação desses conhecimentos especializados. Exemplos incluem cargos de engenheiro, médico, farmacêutico, pesquisador, analista de sistemas, entre outros.
Consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, considera-se cargo técnico ou científico aquele cujas atribuições demandam a aplicação de saberes especializados, oriundos de formação acadêmica ou habilitação legal específica, sendo imprescindível o domínio de técnicas, métodos ou conhecimentos científicos para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Destarte, subsumem-se a tal conceito as funções públicas que transcendem a mera execução administrativa, exigindo, ab initio, qualificação diferenciada, a exemplo dos cargos de engenheiro, médico, biólogo, farmacêutico, entre outros, ex vi do disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
O que significa "compatibilidade de horários" nesse contexto?
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"Compatibilidade de horários" quer dizer que os horários dos dois trabalhos não podem se sobrepor. Ou seja, a pessoa só pode ter os dois cargos se os horários de trabalho não forem ao mesmo tempo. Assim, ela consegue fazer as duas funções sem faltar em nenhuma.
Compatibilidade de horários significa que os horários dos dois cargos não podem coincidir. Por exemplo, se alguém é professor de manhã e tem outro cargo técnico à tarde, isso é compatível, pois um não atrapalha o outro. A ideia é garantir que a pessoa consiga cumprir as obrigações dos dois cargos sem que um prejudique o outro, evitando sobreposição de horários de trabalho.
No contexto do art. 37, XVI, da CF/88, "compatibilidade de horários" refere-se à inexistência de sobreposição entre as jornadas de trabalho dos cargos acumulados, de modo que o exercício de um não inviabilize ou prejudique o desempenho das funções do outro. A verificação da compatibilidade é requisito indispensável para a acumulação lícita de cargos públicos.
A expressão "compatibilidade de horários", no escopo do art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, consubstancia-se na ausência de conflito temporal entre as jornadas laborais atinentes aos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo das funções públicas reste exequível, sem prejuízo ao interesse público nem à eficiência administrativa, observando-se, ademais, o limite remuneratório previsto no inciso XI do mesmo dispositivo constitucional. Trata-se, pois, de condição sine qua non para a permissibilidade da acumulação, cuja aferição compete à Administração, adstrita aos princípios da legalidade e da moralidade.
Por que existe essa exceção para professores acumularem cargos?
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A exceção existe porque o trabalho de professor é muito importante e, às vezes, não tem pessoas suficientes para dar todas as aulas necessárias. Permitir que professores tenham outro cargo técnico ou científico ajuda a aproveitar melhor quem tem conhecimento e experiência. Assim, a escola e o serviço público não ficam sem bons profissionais.
A Constituição normalmente não permite que uma pessoa tenha dois cargos públicos ao mesmo tempo, para evitar abusos e garantir dedicação ao serviço. Porém, ela faz uma exceção para professores, permitindo que acumulem um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que os horários não se choquem. Isso acontece porque o ensino e a ciência são áreas fundamentais para o desenvolvimento do país, e muitas vezes faltam profissionais qualificados. Assim, essa regra ajuda a garantir que pessoas capacitadas possam contribuir em mais de uma função, beneficiando a sociedade sem prejudicar a qualidade do serviço.
A exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da CF/88, visa suprir a demanda por profissionais qualificados nas áreas de ensino, técnica e científica, reconhecendo a relevância dessas funções para o interesse público. A acumulação é permitida, desde que haja compatibilidade de horários, para assegurar a eficiência administrativa e evitar a carência de servidores especializados. Trata-se de medida excepcional, justificada pela necessidade de atender adequadamente setores estratégicos da Administração Pública.
A ratio essendi da exceção insculpida no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição da República, reside no reconhecimento da natureza sui generis das funções docentes e técnico-científicas, as quais, por sua intrínseca relevância para o desenvolvimento científico, educacional e tecnológico da Nação, demandam tratamento jurídico diferenciado. Tal permissivo constitucional, conditio sine qua non para a acumulação, encontra-se adstrito à estrita observância da compatibilidade de horários, em homenagem aos princípios da eficiência e do interesse público, consagrados no caput do referido artigo. Assim, a norma excepciona a vedação geral de acumulação de cargos públicos, ex vi legis, para privilegiar áreas estratégicas ao progresso social e estatal.