Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

É permitido que uma pessoa ocupe dois cargos públicos de professor ao mesmo tempo, desde que os horários de trabalho sejam compatíveis. Isso significa que um professor pode trabalhar em duas escolas ou instituições públicas diferentes, recebendo salário pelos dois cargos.
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Perguntas Frequentes

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