Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O trecho diz que, em regra, uma pessoa não pode receber salário por mais de um cargo público ao mesmo tempo. Só é permitido acumular cargos se os horários forem compatíveis. Mesmo assim, é preciso respeitar outras regras mencionadas no inciso XI.
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, em regra, uma pessoa não pode receber salário por mais de um cargo público ao mesmo tempo. Só é permitido acumular cargos se os horários forem compatíveis. Mesmo assim, é preciso respeitar outras regras mencionadas no inciso XI.
Perguntas
O que significa "acumulação remunerada de cargos públicos"?
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"Acumulação remunerada de cargos públicos" quer dizer que uma pessoa trabalha em mais de um emprego no governo e recebe salário por cada um deles. A lei diz que, normalmente, isso não pode acontecer. Só é permitido em algumas situações, desde que os horários dos trabalhos não atrapalhem um ao outro e outras regras sejam seguidas.
Acumulação remunerada de cargos públicos significa que uma mesma pessoa ocupa dois ou mais empregos no serviço público e recebe salário por todos eles ao mesmo tempo. Por exemplo, se alguém é professor em uma escola pública e quer ser também médico em um hospital público, isso seria uma acumulação. A Constituição, porém, proíbe essa prática na maioria dos casos, para evitar que uma pessoa tenha muitos cargos e não consiga trabalhar bem em todos. Existem exceções: por exemplo, é permitido acumular dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico, desde que os horários sejam compatíveis e que a soma dos salários não ultrapasse o limite permitido.
A acumulação remunerada de cargos públicos consiste na investidura simultânea de um mesmo agente público em dois ou mais cargos, empregos ou funções públicas, com percepção cumulativa de vencimentos. A regra constitucional, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, é a vedação da acumulação, salvo nas hipóteses expressamente previstas: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo artigo.
A expressão "acumulação remunerada de cargos públicos" denota a possibilidade de um mesmo indivíduo, na qualidade de agente público, exercer concomitantemente mais de um cargo, emprego ou função pública, percebendo, de forma cumulativa, as respectivas remunerações. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XVI, veda, como regra geral, tal cumulação, admitindo-a apenas em situações excepcionais, condicionadas à compatibilidade de horários e à observância do limite remuneratório estabelecido no inciso XI do referido artigo. Trata-se de medida que visa resguardar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, evitando-se, assim, o bis in idem remuneratório e o comprometimento do interesse público.
O que é "compatibilidade de horários" nesse contexto?
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"Compatibilidade de horários" quer dizer que os horários de trabalho dos dois cargos não podem se sobrepor. Ou seja, a pessoa só pode trabalhar em dois cargos públicos se conseguir cumprir o horário de cada um sem que um atrapalhe o outro. Por exemplo, se um trabalho é de manhã e o outro é à noite, isso pode ser compatível.
Compatibilidade de horários significa que, para uma pessoa ocupar dois cargos públicos ao mesmo tempo, ela precisa conseguir cumprir a jornada de trabalho de ambos, sem que um horário atrapalhe o outro. Imagine alguém que é professor em uma escola das 7h às 13h e, ao mesmo tempo, médico em um hospital das 14h às 20h. Como os horários não coincidem, há compatibilidade. Mas, se os dois cargos exigissem presença no mesmo horário, não seria possível acumular, pois a pessoa não conseguiria estar nos dois lugares ao mesmo tempo.
No contexto do art. 37, inciso XVI, da CF/88, "compatibilidade de horários" refere-se à possibilidade de o servidor público exercer cumulativamente dois cargos, desde que os horários de trabalho de ambos não sejam concomitantes, permitindo o integral cumprimento das jornadas exigidas para cada cargo. A acumulação remunerada só se viabiliza se houver plena possibilidade de atendimento das obrigações funcionais em ambos os vínculos, sem prejuízo do serviço público.
A expressão "compatibilidade de horários", consoante preceitua o art. 37, inciso XVI, da Constituição da República, consubstancia-se na inexistência de sobreposição temporal entre as jornadas laborais concernentes aos cargos públicos acumuláveis, de sorte que o servidor possa, de maneira escorreita e eficiente, desempenhar as funções atinentes a cada cargo, sem que haja prejuízo ao interesse público ou violação aos princípios da administração. Tal compatibilidade há de ser aferida casuisticamente, à luz das peculiaridades de cada vínculo funcional, sob pena de incidir em acumulação ilícita, vedada pelo ordenamento pátrio.
O que está previsto no inciso XI que também deve ser observado?
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O inciso XI fala sobre o limite de quanto uma pessoa pode ganhar trabalhando para o governo. Ninguém pode receber mais do que o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Então, mesmo que alguém possa ter dois cargos públicos ao mesmo tempo, a soma dos salários não pode passar desse limite.
O inciso XI do artigo 37 da Constituição estabelece o chamado "teto salarial" do serviço público. Isso significa que existe um valor máximo que um servidor pode receber, e esse valor é igual ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo que uma pessoa acumule cargos públicos (por exemplo, seja professora em duas escolas públicas), a soma dos salários não pode ultrapassar esse teto. Portanto, além de verificar se é possível acumular cargos, é obrigatório respeitar esse limite de remuneração.
O inciso XI do art. 37 da CF/88 dispõe sobre o teto remuneratório no serviço público, estabelecendo que a remuneração dos servidores públicos não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções constitucionais. Assim, na hipótese de acumulação lícita de cargos, deve-se observar que a soma das remunerações não ultrapasse o limite constitucional previsto no referido inciso.
Consoante preceitua o inciso XI do art. 37 da Constituição da República, impõe-se à Administração Pública a observância do teto remuneratório, ex vi do qual a retribuição pecuniária percebida, a qualquer título, pelos agentes públicos, não poderá exceder, em hipótese alguma, o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as exceções expressamente previstas no texto constitucional. Destarte, mesmo nas hipóteses de acumulação remunerada de cargos, mister se faz a estrita observância ao limite remuneratório estabelecido, sob pena de afronta ao princípio da moralidade administrativa.