Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
O subsídio e o salário dos servidores públicos normalmente não podem ser reduzidos, ou seja, não podem receber menos do que já recebem. Porém, existem algumas exceções previstas em outros pontos da Constituição. Isso serve para proteger a remuneração dos servidores, garantindo estabilidade financeira. As exceções são situações específicas em que a redução pode acontecer.
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O subsídio e o salário dos servidores públicos normalmente não podem ser reduzidos, ou seja, não podem receber menos do que já recebem. Porém, existem algumas exceções previstas em outros pontos da Constituição. Isso serve para proteger a remuneração dos servidores, garantindo estabilidade financeira. As exceções são situações específicas em que a redução pode acontecer.
Perguntas
O que significa "subsídio" e "vencimentos" no serviço público?
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No serviço público, "subsídio" é um tipo de pagamento fixo que algumas pessoas recebem pelo trabalho que fazem, como prefeitos, juízes e deputados. Já "vencimentos" é o nome dado ao salário dos outros servidores públicos, como professores e policiais. Ou seja, os dois são formas de pagamento, só que para cargos diferentes.
No serviço público, existem diferentes formas de pagar quem trabalha para o governo. "Subsídio" é uma quantia fixa, sem adicionais, que é dada a alguns cargos mais altos, como juízes, prefeitos ou parlamentares. Por exemplo, um juiz recebe um valor único todo mês, chamado de subsídio, sem gratificações extras. Já "vencimentos" é o salário base dos outros servidores públicos, como professores ou policiais, e pode ser composto de várias partes: salário base, gratificações, adicionais, etc. Portanto, ambos são formas de remuneração, mas o subsídio é mais simples e fixo, enquanto os vencimentos podem variar conforme o cargo e as vantagens recebidas.
No âmbito do serviço público, "subsídio" refere-se à remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, conforme previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. "Vencimentos" correspondem à soma do vencimento básico do servidor público mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ambos constituem espécies remuneratórias, sendo o subsídio aplicável a determinados cargos públicos, enquanto os vencimentos abrangem a remuneração dos demais servidores.
No escopo da Administração Pública, o vocábulo "subsídio" reporta-se à modalidade remuneratória unificada, estabelecida ex lege, em parcela única, insuscetível de acréscimos oriundos de gratificações, adicionais ou quaisquer outras espécies remuneratórias, consoante o disposto no art. 39, § 4º, da Carta Magna. Por sua vez, "vencimentos" consubstanciam-se na soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes legalmente instituídas, constituindo-se em regime remuneratório tradicional para os servidores públicos. Destarte, ambos os institutos visam à contraprestação pecuniária do labor público, distinguindo-se, todavia, pela estrutura e composição dos valores percebidos pelos agentes estatais.
Quais são as exceções em que os salários dos servidores podem ser reduzidos?
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De modo geral, o salário dos servidores públicos não pode ser diminuído. Porém, há algumas situações especiais em que isso pode acontecer, como quando há limites para o valor máximo que alguém pode receber no serviço público, ou quando a lei muda regras de impostos. Essas exceções estão em outros trechos da Constituição.
A Constituição protege o salário dos servidores públicos, dizendo que ele não pode ser reduzido. No entanto, há algumas exceções. Por exemplo, existe um teto salarial: ninguém pode ganhar mais do que o valor que ganham os ministros do Supremo Tribunal Federal. Se alguém estiver recebendo acima desse limite, pode ter o salário reduzido até o teto. Outras exceções envolvem mudanças em impostos que possam afetar a renda dos servidores. Ou seja, a regra é não diminuir, mas em casos previstos na própria Constituição, pode sim haver redução.
O princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos admite exceções expressas na Constituição Federal, notadamente nos incisos XI (teto remuneratório) e XIV (acumulação de cargos) do art. 37, bem como nos arts. 39, § 4º (subsídio dos membros de Poder), 150, II (vedação à instituição de tributos com efeito de confisco), 153, III e § 2º, I (imposto sobre grandes fortunas e progressividade do imposto de renda). Nessas hipóteses, a redução pode ocorrer em razão do respeito ao teto constitucional, da acumulação remunerada de cargos, ou por alterações tributárias previstas constitucionalmente.
A irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos, insculpida no art. 37, XV, da Carta Magna, comporta exceções adrede delineadas no próprio texto constitucional, a saber: os incisos XI e XIV do art. 37, que versam, respectivamente, sobre o teto remuneratório e a acumulação de cargos, empregos e funções públicas; o art. 39, § 4º, atinente ao regime de subsídio dos membros de Poder; bem como os arts. 150, II, e 153, III e § 2º, I, concernentes à matéria tributária, notadamente à vedação de tributo com efeito de confisco e à progressividade do imposto de renda e à instituição de imposto sobre grandes fortunas. Assim, a cláusula de irredutibilidade não é absoluta, admitindo mitigação nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.
Por que a Constituição protege a irredutibilidade dos salários dos servidores públicos?
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A Constituição protege o salário dos servidores públicos para garantir que eles não recebam menos do que já recebem. Isso evita que o governo diminua o salário dessas pessoas de repente, dando mais segurança para quem trabalha no serviço público. Assim, os servidores podem planejar sua vida sem medo de perder parte do que ganham.
A proteção contra a redução dos salários dos servidores públicos existe para assegurar estabilidade financeira a esses trabalhadores. Imagine se um professor, policial ou médico do serviço público pudesse ter seu salário diminuído a qualquer momento pelo governo. Isso traria insegurança e desmotivação. Ao garantir que o salário não pode ser reduzido, a Constituição busca valorizar o servidor, manter a qualidade do serviço público e evitar perseguições ou injustiças. Existem exceções, mas, em geral, a regra é proteger o servidor.
A irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, prevista no art. 37, XV, da CF/88, visa assegurar a estabilidade econômica do servidor e impedir que o Estado, de forma unilateral e arbitrária, reduza a remuneração de seus agentes. Tal garantia é corolário do princípio da segurança jurídica e da proteção à dignidade do servidor público, sendo excepcionada apenas nas hipóteses expressamente previstas na própria Constituição.
A cláusula de irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos, insculpida no art. 37, XV, da Carta Magna, constitui verdadeiro postulado de proteção à esfera jurídica dos agentes estatais, obstando que o Poder Público, ad nutum, promova diminuição pecuniária de suas remunerações. Tal preceito, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, visa resguardar a estabilidade funcional e o mínimo existencial dos servidores, admitindo, contudo, exceções taxativamente delineadas no próprio texto constitucional, ex vi dos incisos XI e XIV do art. 37 e dos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.
O que são os incisos XI e XIV e os artigos citados como exceção?
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Os incisos XI e XIV e os artigos citados são partes da Constituição que mostram situações especiais em que o salário dos servidores públicos pode ser reduzido. O inciso XI fala sobre o limite máximo que um servidor pode receber, ou seja, ninguém pode ganhar mais do que esse teto. O inciso XIV trata de regras para acumular cargos públicos e como isso pode afetar o salário. Os artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, também trazem regras sobre salários e impostos que podem, em casos específicos, permitir a redução dos valores recebidos.
Quando a Constituição diz que os salários dos servidores públicos são irredutíveis, ela quer proteger esses trabalhadores de terem seus ganhos diminuídos. No entanto, há exceções. O inciso XI do artigo 37 estabelece um limite máximo para o salário de servidores, chamado de "teto constitucional". Isso significa que, se alguém estiver ganhando acima desse teto, seu salário pode ser ajustado para baixo, para se adequar à lei. O inciso XIV fala sobre situações em que uma pessoa ocupa mais de um cargo público e como isso pode afetar o valor total recebido, podendo haver ajustes. Já os artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, tratam de outras regras, como impostos e contribuições, que também podem impactar o valor líquido recebido pelo servidor. Ou seja, são exceções que permitem a redução, mesmo que em geral os salários não possam ser diminuídos.
Os incisos XI e XIV do art. 37 da CF/88 tratam, respectivamente, do teto remuneratório constitucional (XI), que limita o subsídio de servidores públicos ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e das regras para acumulação de cargos, funções e empregos públicos (XIV), que podem implicar ajustes remuneratórios. As exceções previstas nos arts. 39, § 4º (subsídio dos membros de Poder e detentores de mandato eletivo), 150, II (vedação de tributo com efeito de confisco), 153, III (imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza), e 153, § 2º, I (progressividade do imposto de renda), referem-se a hipóteses em que a irredutibilidade dos vencimentos pode ser relativizada, seja por imposição de teto, seja por incidência tributária.
Os incisos XI e XIV do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam exceções à cláusula pétrea da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores públicos, na medida em que o inciso XI preconiza o teto remuneratório, adstrito ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o inciso XIV disciplina os consectários da acumulação de cargos públicos, restringindo a percepção de proventos em determinadas hipóteses. Outrossim, os dispositivos excepcionados - art. 39, § 4º (subsídio fixado em parcela única para membros de Poder e detentores de mandato eletivo), art. 150, II (vedação à instituição de tributo com efeito de confisco), art. 153, III (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), e art. 153, § 2º, I (progressividade do imposto de renda) - delineiam permissivos constitucionais para a mitigação da irredutibilidade, seja por imposição de limites remuneratórios, seja pela incidência tributária, em consonância com os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público.