Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Esse trecho diz que, quando um servidor público recebe algum aumento ou benefício em dinheiro, esse valor não pode ser usado como base para calcular futuros aumentos ou benefícios. Ou seja, um acréscimo não pode servir de base para outro acréscimo, evitando que haja um efeito "bola de neve" nos salários.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando um servidor público recebe algum aumento ou benefício em dinheiro, esse valor não pode ser usado como base para calcular futuros aumentos ou benefícios. Ou seja, um acréscimo não pode servir de base para outro acréscimo, evitando que haja um efeito "bola de neve" nos salários.
Perguntas
O que são "acréscimos pecuniários" mencionados no texto?
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Acréscimos pecuniários são aumentos ou extras em dinheiro que o servidor público recebe além do salário normal. Por exemplo, gratificações, bônus ou outros valores que entram junto com o salário. Esses valores extras não podem ser usados para calcular novos aumentos no futuro.
Acréscimos pecuniários são todos os valores em dinheiro que um servidor público recebe além do seu salário básico. Isso pode incluir gratificações, adicionais por tempo de serviço, bônus, entre outros. A lei diz que, quando o servidor ganha um desses extras, esse valor não pode ser usado como base para calcular outros aumentos ou benefícios depois. Por exemplo, se alguém recebe uma gratificação, ela não entra na conta para calcular um novo adicional, evitando que os aumentos se acumulem indefinidamente.
Acréscimos pecuniários referem-se a quaisquer valores adicionais de natureza remuneratória percebidos pelo servidor público, tais como gratificações, adicionais, abonos, entre outros. Conforme o art. 37, XIV, da CF/88, tais valores não integram a base de cálculo para concessão de novos acréscimos, vedando-se a incidência de um adicional sobre outro, a fim de evitar a cumulatividade remuneratória.
Os acréscimos pecuniários, consoante o disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consistem em parcelas de natureza remuneratória, acessórias ao vencimento básico do servidor público, tais como gratificações, adicionais, abonos e congêneres. Destarte, hodiernamente, veda-se o cômputo e a acumulação de tais verbas para fins de ulterior concessão de novos acréscimos, obstando o denominado efeito cascata ou bola de neve, em consonância com o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, ex vi legis.
Por que não é permitido acumular acréscimos para calcular novos benefícios?
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Isso não é permitido para evitar que um aumento leve a outro aumento, e assim por diante, fazendo o salário crescer muito rápido. Se cada novo benefício fosse calculado em cima dos anteriores, o valor final ficaria muito alto, o que pode ser injusto e difícil para o governo pagar. Por isso, a lei não deixa juntar esses aumentos para calcular novos benefícios.
A regra existe para evitar o chamado "efeito cascata" ou "bola de neve" nos salários dos servidores públicos. Imagine que um servidor recebe um adicional de 10%. Se, depois, ele ganhar outro aumento e esse novo valor for calculado em cima do salário já aumentado, os acréscimos vão se somando e multiplicando, fazendo o salário crescer muito mais do que o previsto. Isso pode causar desequilíbrio nas contas públicas e criar privilégios injustos. Por isso, a lei determina que cada novo benefício deve ser calculado apenas sobre o salário base, sem considerar os aumentos anteriores.
A vedação à acumulação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de novos benefícios visa impedir a incidência de efeitos financeiros em cascata, que poderiam gerar distorções remuneratórias e onerar excessivamente a folha de pagamento. Assim, cada vantagem pecuniária deve ser calculada isoladamente, sem que os acréscimos anteriormente concedidos integrem a base de cálculo de novos benefícios, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
A ratio legis subjacente à vedação de computar e acumular acréscimos pecuniários para a concessão de ulteriores vantagens pecuniárias reside na necessidade de obstar a formação de um efeito cumulativo ou progressivo, vulgo "cascata remuneratória", que, a longo prazo, acarretaria onerosidade insustentável ao erário e afrontaria os princípios basilares da Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Destarte, a norma visa preservar a higidez financeira da Administração e a isonomia entre os servidores, vedando a incidência de vantagens sobre vantagens, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.
Esse regra vale para todos os tipos de servidores públicos?
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Sim, essa regra vale para todos os tipos de servidores públicos. Ou seja, não importa se a pessoa trabalha para a União, para um Estado, para o Distrito Federal ou para um Município. Todos os servidores públicos, de qualquer órgão do governo, precisam seguir essa regra sobre aumentos e benefícios.
Sim, essa regra se aplica a todos os servidores públicos, independentemente de onde trabalham. Isso inclui servidores da administração direta (como ministérios e secretarias) e indireta (como autarquias e fundações), de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), e de todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A ideia é garantir que nenhum servidor, em qualquer lugar do serviço público, possa acumular aumentos sobre aumentos, evitando que os salários cresçam de forma descontrolada. Por exemplo, se um servidor recebe um adicional hoje, esse valor extra não pode ser usado para calcular um novo adicional amanhã.
Sim, a regra prevista no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal de 1988 é aplicável a todos os servidores públicos integrantes da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O dispositivo veda a incorporação de acréscimos pecuniários para fins de cálculo de novos acréscimos, abrangendo, assim, todos os regimes estatutários e celetistas no âmbito do serviço público.
Com efeito, a ratio legis insculpida no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, ostenta caráter cogente e de observância obrigatória por toda a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, abrangendo, in totum, os servidores públicos de quaisquer dos Poderes e entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal preceito visa obstar a prática do denominado "efeito cascata" ou "repique remuneratório", impondo vedação à cumulatividade de acréscimos pecuniários para fins de ulterior majoração, em estrita consonância com os princípios da legalidade e moralidade administrativa.