Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido usar o salário de um cargo público como referência para calcular o salário de outro cargo. Ou seja, não pode haver uma regra que faça o salário de um servidor ser automaticamente igual ou proporcional ao de outro. Isso evita que aumentos em um cargo gerem aumentos em outros de forma automática. O objetivo é impedir reajustes em "efeito cascata" no serviço público.
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