Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Explicação
Em situações de perigo público, como desastres naturais ou emergências, o governo pode usar bens de pessoas particulares para proteger a população. Se houver algum dano ao bem usado, o dono tem direito a receber uma indenização depois.
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Explicação do Trecho
Explicação
Em situações de perigo público, como desastres naturais ou emergências, o governo pode usar bens de pessoas particulares para proteger a população. Se houver algum dano ao bem usado, o dono tem direito a receber uma indenização depois.
Perguntas
O que caracteriza um "iminente perigo público"?
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"Iminente perigo público" é quando existe uma situação muito grave que pode acontecer a qualquer momento e que ameaça a segurança de muitas pessoas. Por exemplo, um incêndio grande, uma enchente, ou outro desastre que pode causar danos sérios rapidamente. Nessas horas, o governo pode precisar usar coisas de pessoas comuns, como carros, casas ou terrenos, para ajudar a proteger todo mundo.
O termo "iminente perigo público" significa que existe uma ameaça séria e urgente à segurança de várias pessoas ou da comunidade em geral, e que essa ameaça pode se concretizar a qualquer momento. Imagine, por exemplo, um prédio pegando fogo e o Corpo de Bombeiros precisa entrar em uma casa vizinha para apagar o incêndio. Ou, ainda, uma enchente que obriga a usar um caminhão particular para resgatar pessoas. Nessas situações, o perigo é imediato e pode afetar muita gente, então a autoridade pode usar bens privados para proteger a população, garantindo depois a indenização caso haja algum dano.
Iminente perigo público caracteriza-se pela existência de uma situação objetiva de risco imediato e substancial à coletividade, cuja concretização pode ocorrer a qualquer instante, exigindo pronta intervenção estatal para salvaguarda de bens jurídicos relevantes, como a vida, a integridade física ou o patrimônio público. A urgência e a gravidade do risco justificam a utilização temporária de propriedade particular pela autoridade competente, nos termos do art. 5º, XXV, da CF/88, com posterior indenização em caso de dano.
O "iminente perigo público" consubstancia-se na configuração de circunstância fática dotada de gravidade e urgência, apta a ensejar risco manifesto e imediato à ordem pública, à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio coletivo, reclamando, ex vi legis, a atuação expedita da autoridade competente. Tal situação excepciona, ad tempus, a sacralidade do direito de propriedade, autorizando sua utilização compulsória pelo Poder Público, ex vi do art. 5º, XXV, da Carta Magna, cum fulcro no princípio da supremacia do interesse público, restando ao proprietário a garantia de indenização ulterior, caso reste comprovado o dano.
Quem é considerado "autoridade competente" para tomar essa decisão?
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A "autoridade competente" é a pessoa do governo que tem o poder de tomar decisões em situações de emergência. Pode ser, por exemplo, um prefeito, um policial, um bombeiro ou outro funcionário público responsável por cuidar da segurança das pessoas naquele momento e lugar.
No contexto desse artigo da Constituição, "autoridade competente" é quem, dentro do governo, tem o dever e o poder de agir quando há um perigo público, como um incêndio, enchente ou outro desastre. Por exemplo, se há um incêndio, o comandante dos bombeiros pode decidir usar um caminhão particular para ajudar a apagar o fogo. Se for uma enchente, o prefeito pode autorizar o uso de uma casa para abrigar pessoas. Portanto, depende da situação e do cargo da pessoa no governo: pode ser o prefeito, um secretário, um policial, um bombeiro, entre outros, desde que estejam legalmente autorizados a agir naquela situação.
A expressão "autoridade competente" refere-se ao agente público investido de atribuição legal para adotar medidas em situações de iminente perigo público, conforme a natureza do evento e a esfera administrativa envolvida. Pode ser, por exemplo, o chefe do Poder Executivo (prefeito, governador, presidente), autoridades policiais, militares, bombeiros ou outros agentes designados por lei ou regulamento para agir em situações emergenciais. A competência deve ser determinada pela legislação específica aplicável ao caso concreto.
A locução "autoridade competente", exarada no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, alude àquele agente estatal dotado de competência funcional, ex vi legis, para a prática de atos administrativos em situações de perigo público iminente. Tal competência decorre do ordenamento jurídico-administrativo, sendo atribuída, ad exemplum, ao chefe do Executivo, às autoridades policiais, militares ou de defesa civil, consoante previsão normativa específica. Cumpre salientar que a determinação da autoridade hábil a praticar o ato expropriatório precário demanda a análise casuística da legislação infraconstitucional e dos regulamentos administrativos pertinentes, sob pena de nulidade do ato por usurpação de competência.
O que significa "indenização ulterior"?
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"Indenização ulterior" quer dizer que, se o governo usar algo que pertence a uma pessoa em uma situação de emergência e esse bem for danificado, o dono tem direito a receber dinheiro como compensação. Mas esse pagamento não é feito na hora; ele acontece depois que o perigo passa e o dano é confirmado.
No caso de uma emergência, como um incêndio ou enchente, o governo pode precisar usar propriedades particulares, como carros, casas ou terrenos, para ajudar a proteger as pessoas. Se, durante esse uso, o bem sofrer algum dano, o dono não recebe o pagamento imediatamente. O termo "indenização ulterior" significa que essa compensação financeira será paga posteriormente, ou seja, depois que a situação de perigo acabar e for possível avaliar o prejuízo causado.
Indenização ulterior, conforme previsto no art. 5º, XXV, da CF/88, refere-se à compensação pecuniária devida ao proprietário de bem particular utilizado pelo poder público em situação de iminente perigo público, caso haja dano decorrente desse uso. Tal indenização não é prévia, mas sim posterior à ocorrência do dano e à apuração de seu valor.
A expressão "indenização ulterior", insculpida no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, consubstancia a garantia de que, na hipótese de requisição administrativa de bem particular por autoridade competente em face de perigo público iminente, restando comprovado o dano, ao proprietário assiste o direito à reparação pecuniária ex post facto, ou seja, em momento subsequente ao evento danoso, após a devida quantificação do prejuízo, em consonância com o postulado do devido processo legal e da justa indenização.
Em quais situações práticas esse artigo já foi aplicado no Brasil?
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Esse artigo já foi usado, por exemplo, quando aconteceu uma enchente ou um incêndio grande e o governo precisou usar carros, casas ou terrenos de pessoas para ajudar a salvar vidas ou proteger a população. Depois, se o bem da pessoa ficou danificado, ela pode pedir dinheiro do governo para consertar ou receber o valor do que perdeu.
Na prática, esse artigo foi aplicado em situações como grandes enchentes, incêndios, epidemias ou acidentes graves. Por exemplo, durante enchentes em algumas cidades brasileiras, a Defesa Civil já precisou usar caminhões de empresas privadas para transportar pessoas ou suprimentos. Outro caso é quando ambulâncias particulares são requisitadas para atender vítimas de um desastre. Se algum desses bens sofrer dano durante o uso pelo poder público, o dono pode pedir uma indenização depois. O objetivo é garantir que, em emergências, o Estado possa agir rapidamente, mas sem prejudicar injustamente o cidadão.
O inciso XXV do art. 5º da CF/88 já foi aplicado em situações como calamidades públicas, enchentes, epidemias e incêndios de grandes proporções, nas quais autoridades requisitaram veículos, imóveis ou equipamentos particulares para atendimento emergencial. Exemplos notórios incluem a utilização de propriedades privadas pela Defesa Civil em operações de resgate durante enchentes no Rio de Janeiro e Santa Catarina, bem como a requisição de leitos hospitalares privados durante a pandemia de COVID-19. Em tais hipóteses, constatado dano ao bem requisitado, o proprietário faz jus à indenização ulterior, conforme determina o texto constitucional.
No âmbito pátrio, o preceito insculpido no inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal tem sido objeto de concreção em situações de calamidade pública, notadamente em episódios de catástrofes naturais, pandemias e emergências sanitárias, quando a autoridade administrativa, no exercício de seu poder-dever de salvaguarda do interesse público, promove a requisição administrativa de bens particulares ad nutum, ex vi legis. Exemplo paradigmático reside na requisição de ambulâncias e leitos hospitalares privados durante a crise sanitária decorrente da COVID-19, bem como na utilização de veículos e imóveis de particulares por órgãos de Defesa Civil em face de enchentes e deslizamentos. Ressalte-se que, sobrevindo dano ao bem requisitado, assiste ao proprietário o direito à indenização ulterior, ex vi do princípio da justa indenização, corolário do direito fundamental à propriedade.