Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Explicação
Existe um limite máximo para o valor que servidores públicos e políticos podem receber por mês, somando salários, aposentadorias e benefícios. Esse limite é, em geral, o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), mas nos Estados e Municípios o teto pode ser o salário do Governador, do Prefeito, de Deputados ou Desembargadores, dependendo do cargo e do poder. Assim, ninguém pode ganhar mais do que esse teto estabelecido por lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Existe um limite máximo para o valor que servidores públicos e políticos podem receber por mês, somando salários, aposentadorias e benefícios. Esse limite é, em geral, o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), mas nos Estados e Municípios o teto pode ser o salário do Governador, do Prefeito, de Deputados ou Desembargadores, dependendo do cargo e do poder. Assim, ninguém pode ganhar mais do que esse teto estabelecido por lei.
Perguntas
O que significa "subsídio mensal, em espécie"?
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"Subsídio mensal, em espécie" quer dizer o valor fixo que uma pessoa recebe todo mês, em dinheiro, pelo trabalho que faz em um cargo público. É o pagamento regular, sem contar benefícios extras, como vale-transporte ou auxílio-alimentação.
Quando a lei fala em "subsídio mensal, em espécie", está se referindo ao valor fixo pago, todo mês, diretamente em dinheiro, para quem ocupa certos cargos públicos, como juízes, prefeitos ou governadores. Esse pagamento é diferente do salário comum porque é um valor único, sem adicionais ou gratificações. "Em espécie" significa que é pago em dinheiro, não em benefícios ou vantagens indiretas. Por exemplo, se um juiz recebe R$ 39.000,00 como subsídio mensal, esse é o limite que outros servidores podem receber, somando todos os seus ganhos mensais em dinheiro.
"Subsídio mensal, em espécie" refere-se à remuneração pecuniária fixa e periódica, paga mensalmente ao agente público, sem a inclusão de vantagens de natureza indenizatória. Trata-se do valor bruto percebido em dinheiro, excluídos benefícios indiretos ou eventuais, servindo como parâmetro para o teto remuneratório constitucional, conforme disposto no art. 37, XI, da CF/88.
O vocábulo "subsídio mensal, em espécie" consubstancia-se na prestação pecuniária de caráter fixo e periódico, auferida mensalmente pelos agentes públicos, nos moldes do art. 37, XI, da Carta Magna, ex vi do princípio da legalidade remuneratória. Tal expressão denota o quantum pecuniário percebido diretamente, excluídas quaisquer parcelas de natureza indenizatória ou vantagens eventuais, servindo de baliza para o teto constitucional, em consonância com o postulado da moralidade administrativa e da vedação ao excesso remuneratório.
Por que o salário dos Ministros do STF é usado como referência para o teto?
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O salário dos Ministros do STF é usado como limite porque eles têm um dos cargos mais altos do país. Assim, a lei diz que ninguém que trabalha para o governo pode ganhar mais do que eles, para evitar salários exagerados e garantir que o dinheiro público seja usado de forma justa.
O salário dos Ministros do STF serve como referência para o teto porque o STF é o órgão máximo do Poder Judiciário no Brasil, e seus ministros ocupam posições de grande responsabilidade e prestígio. Ao escolher o salário deles como limite, a Constituição busca evitar que servidores públicos recebam salários muito altos, acima do razoável, promovendo controle dos gastos públicos e igualdade entre os cargos. Por exemplo, se não houvesse esse teto, poderia acontecer de um servidor em cargo menor ganhar mais do que um ministro do STF, o que não faria sentido em termos de hierarquia e responsabilidade.
O subsídio dos Ministros do STF foi eleito como parâmetro para o teto remuneratório do serviço público federal por se tratar do cargo de maior relevância no âmbito do Poder Judiciário nacional, conforme disposto no art. 37, XI, da CF/88. Tal escolha visa uniformizar e limitar a remuneração dos agentes públicos, prevenindo distorções e assegurando o princípio da moralidade administrativa, além de racionalizar os gastos públicos.
A ratio essendi do estabelecimento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal como parâmetro máximo para a remuneração dos agentes públicos, ex vi do art. 37, XI, da Constituição da República, reside na necessidade de se conferir unidade e isonomia ao sistema remuneratório da Administração Pública, evitando-se, destarte, a ocorrência de remunerações desproporcionais e afrontosas aos princípios da moralidade e da razoabilidade. O STF, enquanto ápice do Poder Judiciário, ostenta a dignidade institucional apta a servir de baliza para os emolumentos públicos, em consonância com o desiderato constitucional de contenção dos gastos estatais.
O que são "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" incluídas nesse limite?
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"Vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" são todos os extras que um servidor público pode receber além do salário principal. Isso inclui, por exemplo, bônus, gratificações, adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo, e qualquer outro dinheiro extra que venha junto com o salário. Tudo isso, somado, não pode passar do valor máximo permitido pela lei.
Quando a lei fala em "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza", ela está se referindo a qualquer valor extra que o servidor público recebe além do seu salário base. Por exemplo: se alguém recebe um adicional por trabalhar em local perigoso, uma gratificação por tempo de serviço, ou um bônus por desempenho, tudo isso são vantagens. Até mesmo benefícios como auxílio-alimentação ou auxílio-moradia podem ser considerados, dependendo do caso. O objetivo é que, somando o salário e todos esses extras, o total não ultrapasse o limite máximo estabelecido pela lei, que é chamado de "teto constitucional".
As "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza" referem-se a quaisquer parcelas remuneratórias percebidas pelo agente público, de forma cumulativa ou não, além do vencimento básico ou subsídio. Incluem-se nesse conceito adicionais, gratificações, abonos, auxílios, prêmios, indenizações e quaisquer outras espécies remuneratórias, independentemente de sua denominação ou natureza jurídica, desde que sejam pagas pelo exercício do cargo, função ou emprego público. Todas essas parcelas devem ser consideradas para fins de observância do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88.
As denominadas "vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza", insertas no caput do art. 37, XI, da Carta Magna, abarcam toda e qualquer verba pecuniária percebida pelo agente público, a título de retribuição pelo labor desempenhado, seja a título de proventos, pensões, adicionais, gratificações, abonos, auxílios, indenizações, ou quaisquer outras espécies remuneratórias, ex vi do princípio da isonomia e da moralidade administrativa. Tais parcelas, independentemente de sua natureza jurídica ou nomenclatura, devem ser compulsoriamente computadas para fins de aferição do teto constitucional, sob pena de afronta ao postulado da supremacia do interesse público e da vedação ao enriquecimento ilícito no âmbito da Administração Pública.
O que são "proventos" e "pensões" mencionados no texto?
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"Proventos" são os valores que uma pessoa recebe depois que se aposenta do serviço público. Já "pensões" são valores pagos a familiares de alguém que trabalhava no serviço público e morreu, como marido, esposa ou filhos. Ou seja, proventos são a aposentadoria do servidor, e pensão é o dinheiro que vai para a família se o servidor falece.
No contexto da lei, "proventos" são os pagamentos que um servidor público recebe quando se aposenta, ou seja, é a aposentadoria de quem trabalhou no serviço público. Já "pensões" são valores pagos a pessoas que dependiam financeiramente do servidor público que faleceu, como cônjuges ou filhos. Por exemplo: se um professor de escola pública se aposenta, ele passa a receber proventos. Se esse professor falece, sua esposa pode passar a receber uma pensão.
No âmbito da Administração Pública, "proventos" referem-se à remuneração percebida pelo servidor público aposentado, resultante do exercício de cargo efetivo, conforme previsto em lei. "Pensões", por sua vez, consistem em prestações pecuniárias pagas aos dependentes do servidor falecido, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Ambos estão sujeitos ao teto remuneratório constitucional estabelecido no art. 37, XI, da CF/88.
Os vocábulos "proventos" e "pensões", insertos no art. 37, XI, da Carta Magna, denotam, respectivamente, a prestação pecuniária devida ao servidor público inativado, em virtude da jubilação, e a prestação de natureza previdenciária destinada aos dependentes do de cujus, ex-servidor público, ex vi legis. Ambos os institutos, conquanto distintos em sua gênese e destinação, submetem-se ao teto remuneratório constitucional, exarado pelo preceito fundamental supracitado, sob pena de afronta ao postulado da moralidade administrativa.
Por que o limite muda conforme o cargo e o poder (Executivo, Legislativo, Judiciário)?
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O limite muda porque cada cargo e cada poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) tem chefes diferentes. Por exemplo, na cidade, o chefe é o Prefeito; no Estado, é o Governador ou o Presidente da Assembleia; no Judiciário, é o Desembargador. O salário máximo de cada um serve como teto para os outros funcionários daquele grupo. Assim, ninguém ganha mais que o chefe do seu setor.
O limite varia conforme o cargo e o poder porque a Constituição quis criar tetos salariais adequados à realidade de cada órgão e localidade. Por exemplo, nos municípios, o Prefeito é a maior autoridade, então ninguém pode ganhar mais que ele. Nos Estados, o Governador é o chefe do Executivo, mas no Legislativo e no Judiciário, os chefes são outros (Deputados e Desembargadores, respectivamente). Assim, cada poder tem seu próprio teto, respeitando a hierarquia e as diferenças entre as funções, evitando que alguém de um setor ganhe mais que o líder daquele setor.
A variação do limite remuneratório conforme o cargo e o poder decorre da necessidade de adequar o teto constitucional à estrutura federativa e à autonomia dos entes federados e dos Poderes. O art. 37, XI, da CF/88 estabelece que, no âmbito federal, o subsídio dos Ministros do STF constitui o teto geral. Nos Estados e Municípios, o teto é fixado de acordo com o subsídio das autoridades máximas de cada Poder: Governador (Executivo), Deputados Estaduais/Distritais (Legislativo) e Desembargadores do TJ (Judiciário), observando-se o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF para o Judiciário. Essa diferenciação visa respeitar a autonomia e a organização dos entes federados e dos Poderes.
A ratio essendi da modulação do teto remuneratório, consoante delineado no art. 37, XI, da Constituição da República, reside na necessidade de respeitar o princípio federativo e a autonomia dos Poderes constituídos. Destarte, o legislador constituinte originário, atento à supremacia do interesse público e à harmonia entre os entes federados, dispôs que o limite remuneratório máximo, a ser observado pelos agentes públicos, deve ser parametrizado segundo a autoridade máxima de cada esfera e de cada Poder, a saber: subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito federal; subsídio do Governador, dos Deputados Estaduais ou Distritais e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos Estados e no Distrito Federal; e subsídio do Prefeito, nos Municípios. Tal discrímen visa assegurar a isonomia intra-poder, a moralidade administrativa e a observância dos cânones republicanos, evitando, assim, a superposição remuneratória entre agentes de distintas funções estatais.