Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que só pode haver contratação temporária no serviço público quando a lei permitir e apenas em situações excepcionais e urgentes. Ou seja, não é permitido contratar pessoas por tempo determinado para funções normais ou permanentes do governo. Essas contratações precisam ser justificadas por uma necessidade especial e passageira.
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