Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que só pode haver contratação temporária no serviço público quando a lei permitir e apenas em situações excepcionais e urgentes. Ou seja, não é permitido contratar pessoas por tempo determinado para funções normais ou permanentes do governo. Essas contratações precisam ser justificadas por uma necessidade especial e passageira.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só pode haver contratação temporária no serviço público quando a lei permitir e apenas em situações excepcionais e urgentes. Ou seja, não é permitido contratar pessoas por tempo determinado para funções normais ou permanentes do governo. Essas contratações precisam ser justificadas por uma necessidade especial e passageira.
Perguntas
O que significa "necessidade temporária de excepcional interesse público"?
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"Necessidade temporária de excepcional interesse público" quer dizer que o governo só pode contratar pessoas por um tempo curto quando acontece algo fora do comum e muito importante para todos. Por exemplo, se tem uma enchente e precisa de mais gente para ajudar, o governo pode contratar temporariamente. Não pode usar isso para contratar sempre, só em casos especiais e urgentes.
Quando a Constituição fala em "necessidade temporária de excepcional interesse público", ela está dizendo que o governo só pode contratar pessoas por tempo determinado em situações que não acontecem sempre e que são muito importantes para a população. Por exemplo, imagine uma epidemia em que é preciso contratar mais médicos rapidamente. Como essa situação é urgente, importante e vai durar só até o problema passar, o governo pode fazer essa contratação temporária. Não é permitido usar esse tipo de contrato para funções normais e permanentes, como professores ou médicos fixos, pois essas precisam de concurso público.
A expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público", prevista no art. 37, IX, da CF/88, refere-se a situações específicas, transitórias e imprevisíveis, que demandam a atuação imediata da Administração Pública, justificando a contratação por tempo determinado de pessoal, conforme disciplinado em lei. Tais contratações não podem suprir necessidades permanentes do serviço público, sob pena de burla ao princípio do concurso público.
A expressão "necessidade temporária de excepcional interesse público", insculpida no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, consubstancia hipótese de contratação ad tempus, ex lege, pela Administração Pública, adstrita a situações fáticas extraordinárias, de notória urgência e relevância, que não se confundem com demandas ordinárias ou perenes do serviço público. Tal permissivo constitucional visa resguardar o interesse coletivo em face de eventos imprevisíveis ou emergenciais, sem, contudo, vulnerar o princípio do concurso público, pedra angular do regime jurídico-administrativo pátrio.
Para que serve a contratação por tempo determinado prevista nesse trecho?
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Esse tipo de contratação serve para que o governo possa contratar pessoas por um tempo limitado, só quando precisa resolver algum problema urgente ou especial. Por exemplo, se acontece um desastre natural e precisa de mais médicos ou funcionários por um período curto. Não pode usar esse tipo de contrato para trabalhos normais do governo, só para situações especiais e temporárias.
A contratação por tempo determinado, prevista nesse trecho da Constituição, permite que o governo contrate pessoas para trabalhar por um período específico, mas apenas em situações que não são comuns, ou seja, quando surge uma necessidade urgente ou excepcional. Por exemplo, se há uma epidemia e é preciso contratar mais profissionais de saúde rapidamente, ou se ocorre uma enchente e o governo precisa de mais trabalhadores para ajudar na emergência. Essas contratações não podem ser usadas para funções normais do dia a dia do serviço público, mas sim para casos que realmente fogem do comum e exigem uma resposta rápida.
A contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da CF/88, destina-se a suprir necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante previsão legal específica. Tal modalidade de contratação não se aplica a funções permanentes da Administração Pública, sendo restrita a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e delimitadas em lei, como situações emergenciais, calamidades públicas ou demandas transitórias que não comportam a realização de concurso público.
A contratação por tempo determinado, consoante o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, consubstancia exceção ao princípio do concurso público, admitida tão somente ad referendum legis e ad stricta observância das hipóteses legalmente preestabelecidas, para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público. Tal permissivo constitucional visa acautelar a res publica ante situações emergenciais ou extraordinárias, vedando, ex vi legis, sua utilização para o desempenho de funções de caráter ordinário e permanente, sob pena de afronta aos princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da legalidade e o da impessoalidade.
Por que a lei precisa definir os casos em que essa contratação é permitida?
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A lei precisa dizer quando pode contratar pessoas por tempo limitado para evitar abusos. Assim, o governo não pode contratar quem quiser, quando quiser. Só pode fazer isso em situações especiais e urgentes, que a própria lei explica. Isso protege o uso correto do dinheiro público e garante que as regras sejam iguais para todos.
A definição dos casos em que a contratação temporária é permitida serve para evitar que o governo use esse tipo de contratação de forma indevida, como para preencher vagas que deveriam ser ocupadas por servidores concursados. Imagine que a administração pública pudesse contratar temporários sempre que quisesse: isso abriria espaço para favoritismos e contratações sem critérios claros. Por isso, a lei determina exatamente em quais situações essa contratação pode acontecer, normalmente em casos de urgência ou necessidade passageira, como uma epidemia ou uma enchente, quando é preciso reforçar a equipe rapidamente.
A necessidade de delimitação legal dos casos de contratação por tempo determinado decorre do princípio da legalidade, que rege a Administração Pública. Tal previsão visa restringir a utilização dessa modalidade de contratação a hipóteses excepcionais e transitórias, evitando sua banalização e o desvirtuamento do regime jurídico único de provimento de cargos públicos, que exige concurso público para investidura em cargos efetivos. Assim, a lei especifica as hipóteses autorizadoras para garantir controle, transparência e respeito aos princípios constitucionais.
A ratio essendi da exigência constitucional de que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público reside na salvaguarda dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente o da legalidade estrita, insculpido no caput do art. 37 da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar a utilização discricionária e arbitrária de contratações precárias, subvertendo o regime jurídico-administrativo do concurso público, e, por conseguinte, resguardando a impessoalidade, moralidade e eficiência no trato da res publica. Destarte, somente mediante expressa previsão legal, em hipóteses taxativas, é que se admite a mitigação do princípio do concurso, sob pena de afronta à ordem constitucional vigente.