Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

O direito de greve dos servidores públicos existe, mas só pode ser exercido conforme regras e limites definidos por uma lei específica. Ou seja, não é um direito absoluto e precisa seguir o que essa lei determinar.
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