Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O direito de greve dos servidores públicos existe, mas só pode ser exercido conforme regras e limites definidos por uma lei específica. Ou seja, não é um direito absoluto e precisa seguir o que essa lei determinar.
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Explicação do Trecho
Explicação
O direito de greve dos servidores públicos existe, mas só pode ser exercido conforme regras e limites definidos por uma lei específica. Ou seja, não é um direito absoluto e precisa seguir o que essa lei determinar.
Perguntas
O que é uma "lei específica" mencionada nesse trecho?
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Uma "lei específica" é uma lei feita só para tratar de um assunto em particular. No caso do direito de greve dos servidores públicos, isso quer dizer que precisa existir uma lei criada só para explicar como esse direito pode ser usado, com regras e limites próprios para esse caso. Não vale qualquer lei geral, tem que ser uma lei feita só para isso.
Quando a Constituição fala em "lei específica", ela está dizendo que o direito de greve dos servidores públicos só pode ser exercido depois que for criada uma lei feita especialmente para tratar desse tema. Ou seja, não basta seguir as regras gerais sobre greves; é preciso uma lei que detalhe, de forma clara, como os servidores públicos podem fazer greve, quais são os limites e procedimentos. Por exemplo, enquanto os trabalhadores da iniciativa privada seguem a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), os servidores públicos precisam de uma lei própria, que trate só do caso deles.
A expressão "lei específica", conforme utilizada no inciso VII do art. 37 da CF/88, refere-se à necessidade de edição de norma infraconstitucional destinada exclusivamente a regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Tal lei deve estabelecer os termos e limites do direito, não se aplicando, de forma automática, a legislação geral sobre greve prevista para os trabalhadores da iniciativa privada, salvo decisão judicial em sentido contrário.
A expressão "lei específica", exarada no texto constitucional, consubstancia a exigência de edição de diploma normativo infraconstitucional de caráter especial, adrede destinado à regulamentação do exercício do direito de greve no âmbito do funcionalismo público. Tal desiderato visa conferir disciplina própria, adequada às peculiaridades do regime jurídico-administrativo, não se confundindo com a legislação geral atinente ao labor privado, em consonância com o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).
Por que o direito de greve dos servidores públicos precisa de limites definidos em lei?
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O direito de greve dos servidores públicos precisa ter regras claras porque eles trabalham em serviços importantes para toda a população, como saúde, segurança e educação. Se todos pararem de trabalhar ao mesmo tempo, muita gente pode ser prejudicada. Por isso, a lei serve para organizar como e quando eles podem fazer greve, evitando problemas maiores para a sociedade.
O direito de greve é uma forma dos trabalhadores lutarem por melhores condições. No caso dos servidores públicos, que prestam serviços essenciais (como hospitais, escolas, polícia), uma paralisação pode afetar diretamente a vida das pessoas. Por isso, a Constituição determina que esse direito seja regulamentado por uma lei específica, que vai estabelecer limites e regras. Isso garante que os servidores possam reivindicar seus direitos, mas sem prejudicar o funcionamento dos serviços públicos essenciais para todos.
O direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, da CF/88, não é absoluto e depende de regulamentação por lei específica. Tal necessidade decorre da natureza dos serviços prestados pelo Estado, que muitas vezes são essenciais à coletividade. A lei específica visa compatibilizar o exercício do direito de greve com a continuidade do serviço público, estabelecendo limites e procedimentos adequados para sua deflagração, de modo a resguardar o interesse público e os direitos dos administrados.
O direito de greve dos servidores públicos, conquanto reconhecido constitucionalmente ex vi do art. 37, inciso VII, da Carta Magna de 1988, encontra-se jungido à necessária regulamentação infraconstitucional, a ser veiculada por lei específica adrede prevista. Tal desiderato visa harmonizar o jus resistentiae dos servidores com a prevalência do interesse público primário, máxime ante a essencialidade de determinados serviços públicos. Destarte, a lei específica constitui conditio sine qua non para o exercício legítimo do direito de greve, delimitando-lhe os contornos e balizas, em consonância com os princípios da legalidade, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público.
O que acontece se não existir essa lei específica sobre greve?
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Se não existir essa lei específica sobre greve, os servidores públicos ainda têm o direito de fazer greve, porque isso está na Constituição. Mas, como não tem uma lei dizendo exatamente como deve funcionar, os juízes usam as regras das greves dos trabalhadores comuns (da iniciativa privada) para decidir o que pode ou não pode ser feito. Então, o direito existe, mas as regras são adaptadas de outra lei até que criem uma lei só para isso.
Quando a Constituição diz que o direito de greve dos servidores públicos depende de uma lei específica, ela está dizendo que precisa existir uma lei detalhando como esse direito pode ser exercido. Só que, enquanto essa lei não existe, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos não ficam sem direito à greve. Eles podem fazer greve, mas seguindo as regras que já existem para os trabalhadores do setor privado (a Lei nº 7.783/1989). Ou seja, as normas dessa lei são aplicadas de forma parecida para os servidores, até que o Congresso aprove uma lei própria para eles. Assim, o direito de greve não fica "parado" por falta de lei.
Na ausência de lei específica regulamentando o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, conforme previsto no art. 37, VII, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no MI 670, MI 708 e MI 712, determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve do setor privado) aos servidores públicos civis. Dessa forma, o direito de greve é assegurado, mas submetido aos parâmetros e limites estabelecidos na referida legislação, até que sobrevenha lei específica.
Inexistindo a lex specialis adrede prevista no art. 37, VII, da Carta Magna, não se pode reputar suspenso o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. Em aresto paradigmático, o Supremo Tribunal Federal, exarando entendimento vinculante nos Mandados de Injunção n.º 670, 708 e 712, assentou a aplicação supletiva da Lei n.º 7.783/1989, ratione temporis, até a superveniência de diploma normativo próprio. Destarte, exsurge a mitigação do princípio da reserva legal, em prol da efetividade dos direitos fundamentais, mormente o direito de greve, que não resta in albis ante a omissão legislativa.