Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Alguns cargos públicos, como chefias e funções de confiança, só podem ser ocupados por servidores concursados. Já os cargos em comissão, que também são de chefia ou assessoramento, podem ser ocupados por pessoas de fora, mas a lei exige que uma parte deles seja preenchida por servidores de carreira. Essas funções servem apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento dentro dos órgãos públicos. O objetivo é garantir que cargos importantes sejam ocupados por pessoas qualificadas e de confiança.
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