Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Alguns cargos públicos, como chefias e funções de confiança, só podem ser ocupados por servidores concursados. Já os cargos em comissão, que também são de chefia ou assessoramento, podem ser ocupados por pessoas de fora, mas a lei exige que uma parte deles seja preenchida por servidores de carreira. Essas funções servem apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento dentro dos órgãos públicos. O objetivo é garantir que cargos importantes sejam ocupados por pessoas qualificadas e de confiança.
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Explicação do Trecho
Explicação
Alguns cargos públicos, como chefias e funções de confiança, só podem ser ocupados por servidores concursados. Já os cargos em comissão, que também são de chefia ou assessoramento, podem ser ocupados por pessoas de fora, mas a lei exige que uma parte deles seja preenchida por servidores de carreira. Essas funções servem apenas para atividades de direção, chefia ou assessoramento dentro dos órgãos públicos. O objetivo é garantir que cargos importantes sejam ocupados por pessoas qualificadas e de confiança.
Perguntas
O que são cargos em comissão e funções de confiança?
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Cargos em comissão e funções de confiança são tipos de cargos dentro dos órgãos do governo. Funções de confiança só podem ser dadas para quem já trabalha lá por concurso. Já os cargos em comissão podem ser ocupados tanto por quem já trabalha no órgão quanto por pessoas de fora, mas uma parte deles deve ser dada para quem já é servidor. Esses cargos servem para quem vai chefiar, dirigir ou ajudar os chefes a tomar decisões.
Na administração pública, existem dois tipos especiais de cargos: as funções de confiança e os cargos em comissão. As funções de confiança são como tarefas de liderança ou chefia que só podem ser dadas para servidores que já passaram em concurso público e ocupam cargos efetivos. Já os cargos em comissão são posições de chefia, direção ou assessoramento que podem ser ocupadas tanto por servidores concursados quanto, em parte, por pessoas de fora do órgão, dependendo do que a lei permite. O objetivo é garantir que as pessoas que ocupam essas posições importantes sejam de confiança e tenham qualificação, mas também permitir que, em alguns casos, pessoas de fora possam trazer novas ideias ou experiências.
Cargos em comissão são posições de livre nomeação e exoneração, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser ocupadas por servidores de carreira ou por pessoas sem vínculo efetivo, observados os percentuais mínimos previstos em lei para provimento por servidores de carreira. Funções de confiança, por sua vez, são atribuições exclusivas de servidores ocupantes de cargo efetivo, também restritas às atividades de direção, chefia e assessoramento, vedada sua destinação a não concursados, conforme o art. 37, V, da CF/88.
Os cargos em comissão, ex vi do art. 37, V, da Constituição da República, configuram-se como postos de provimento ad nutum, destinados precipuamente às atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo admissível sua ocupação tanto por servidores de carreira quanto, em hipóteses e percentuais delimitados em legislação infraconstitucional, por terceiros estranhos ao quadro efetivo. As funções de confiança, por seu turno, constituem prerrogativas adstritas exclusivamente aos servidores titulares de cargos efetivos, sendo-lhes cometidas tarefas de direção, chefia e assessoramento, vedada, sob pena de afronta ao princípio do concurso público, sua atribuição a agentes não concursados. Trata-se, pois, de mecanismos institucionais voltados à salvaguarda da meritocracia e da confiança no exercício de funções estratégicas no âmbito da Administração Pública.
O que significa "servidor ocupante de cargo efetivo"?
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"Servidor ocupante de cargo efetivo" é a pessoa que trabalha para o governo e conseguiu o emprego passando em um concurso público. Ou seja, ela não foi escolhida por indicação, mas sim porque fez uma prova e foi aprovada. Esse tipo de servidor tem estabilidade no emprego depois de um tempo.
Servidor ocupante de cargo efetivo é aquele funcionário público que entrou no serviço público por meio de concurso. Isso significa que ele fez provas, foi aprovado e, por isso, tem direito à estabilidade no cargo após um período de experiência (normalmente três anos). Diferente de quem ocupa cargos temporários ou de confiança, o servidor efetivo tem uma relação mais estável com o órgão público, pois não depende de nomeação política para permanecer no cargo.
Servidor ocupante de cargo efetivo é o agente público investido em cargo público de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Após o estágio probatório, adquire estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da CF/88.
Servidor ocupante de cargo efetivo, hodiernamente, é aquele que, mediante prévia aprovação em certame público, nos moldes do art. 37, inciso II, da Carta Magna, é investido em cargo público de provimento efetivo, adquirindo, após o implemento do estágio probatório, a estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal. Tal investidura distingue-se das hipóteses de provimento em comissão ou de natureza temporária, consagrando o princípio do concurso público como vetor de moralidade e impessoalidade na Administração Pública.
Por que a lei exige percentuais mínimos de servidores de carreira nos cargos em comissão?
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A lei pede que uma parte dos cargos de chefia e confiança seja ocupada por pessoas que já trabalham no serviço público porque elas já passaram por concurso e conhecem bem o trabalho. Isso ajuda a evitar que esses cargos sejam dados só para amigos ou pessoas escolhidas por motivos pessoais. Assim, fica mais difícil ter favoritismo e mais fácil garantir que quem está nesses cargos importantes realmente entende do assunto.
A exigência de que um percentual mínimo dos cargos em comissão seja ocupado por servidores de carreira tem como objetivo proteger a administração pública contra o chamado "apadrinhamento" político, quando cargos são preenchidos apenas por indicações pessoais, sem considerar a qualificação. Servidores de carreira são aqueles que entraram por concurso e já demonstraram capacidade técnica e compromisso com o serviço público. Ao garantir que parte dos cargos de chefia e assessoramento seja ocupada por esses servidores, a lei busca valorizar o mérito, a experiência e o conhecimento do funcionamento interno, além de promover mais estabilidade e continuidade nas políticas públicas.
A exigência de percentuais mínimos de servidores de carreira nos cargos em comissão visa assegurar a observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente impessoalidade, moralidade e eficiência. Tal medida impede a ocupação indiscriminada desses cargos por pessoas alheias ao quadro efetivo, restringindo o uso político e pessoal dessas nomeações. Além disso, valoriza o servidor concursado, que possui conhecimento técnico e experiência na administração, promovendo maior profissionalização e continuidade administrativa.
A ratio essendi da imposição legal de percentuais mínimos de servidores de carreira nos cargos em comissão, consoante o disposto no art. 37, V, da Carta Magna, reside na necessidade de resguardar os princípios basilares da administração pública - notadamente a impessoalidade, a moralidade e a eficiência - contra eventuais práticas de patrimonialismo e clientelismo. Tal desiderato visa obstar o preenchimento desses postos estratégicos por agentes estranhos ao serviço público, cuja nomeação poderia se dar ad nutum, em detrimento do mérito e da continuidade administrativa. Destarte, a norma constitucional consagra o prestígio ao servidor efetivo, detentor de notório saber e estabilidade, como forma de conferir maior tecnicidade e perenidade à gestão pública.
Para que servem as funções de direção, chefia e assessoramento mencionadas no trecho?
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Essas funções servem para que algumas pessoas dentro dos órgãos públicos tomem decisões importantes, liderem equipes ou ajudem quem está no comando. Ou seja, são cargos feitos para quem vai mandar, chefiar ou dar conselhos e orientações. Elas existem para garantir que o trabalho seja bem organizado e que as decisões sejam tomadas por pessoas de confiança.
As funções de direção, chefia e assessoramento existem para organizar o funcionamento dos órgãos públicos. A função de direção é para quem toma decisões importantes e coordena setores inteiros. Chefia é para quem lidera equipes menores, como um gerente de departamento. Assessoramento é para quem ajuda esses líderes, dando conselhos ou informações técnicas para que tomem boas decisões. Assim, essas funções garantem que a administração pública funcione de forma eficiente, com pessoas preparadas e de confiança nos cargos mais estratégicos.
As funções de direção, chefia e assessoramento, previstas no art. 37, V, da CF/88, destinam-se ao exercício de atribuições inerentes à condução, coordenação e supervisão de unidades administrativas, bem como à prestação de apoio técnico e estratégico aos gestores públicos. Tais funções são reservadas a servidores ocupantes de cargo efetivo (funções de confiança) ou, nos casos previstos em lei, a servidores de carreira (cargos em comissão), com o objetivo de assegurar a eficiência, a confiança e a continuidade administrativa.
As funções de direção, chefia e assessoramento, consoante o disposto no art. 37, inciso V, da Carta Magna de 1988, constituem-se em atribuições de natureza eminentemente estratégica e fiduciária, reservadas àqueles servidores investidos de confiança pela Administração Pública. Destinam-se, precipuamente, à condução hierárquica, à supervisão de atividades administrativas e à prestação de assessoramento técnico ou político aos detentores de cargos diretivos, visando à consecução dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, ex vi legis. Tais funções, por sua natureza, reclamam a investidura de agentes dotados de notória idoneidade e competência, em estrita observância ao interesse público e aos ditames constitucionais.