Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Explicação
Quem passa em um concurso público tem direito de ser chamado para assumir o cargo durante o prazo que está no edital, sem que novos aprovados em concursos mais recentes passem na frente. Isso garante prioridade para quem já foi aprovado, dentro do tempo previsto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quem passa em um concurso público tem direito de ser chamado para assumir o cargo durante o prazo que está no edital, sem que novos aprovados em concursos mais recentes passem na frente. Isso garante prioridade para quem já foi aprovado, dentro do tempo previsto.
Perguntas
O que é o "prazo improrrogável previsto no edital de convocação"?
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O "prazo improrrogável previsto no edital de convocação" é o tempo máximo que está escrito no edital do concurso para chamar quem passou para trabalhar. Esse tempo não pode ser aumentado depois. Se você passou no concurso, tem o direito de ser chamado durante esse período, antes de chamarem pessoas de outros concursos mais novos.
Quando um órgão público faz um concurso, ele publica um edital com todas as regras, incluindo por quanto tempo aquele concurso vai valer. Esse tempo é chamado de "prazo de validade". O termo "improrrogável" significa que é o prazo final, que não pode ser estendido. Por exemplo, se o edital diz que o concurso vale por dois anos, e não fala em prorrogação, depois desses dois anos ninguém mais pode ser chamado desse concurso. Durante esse prazo, quem foi aprovado tem prioridade para ser chamado, antes de aprovados em concursos mais recentes para o mesmo cargo.
O "prazo improrrogável previsto no edital de convocação" refere-se ao período de validade do concurso público estabelecido no edital, após eventual prorrogação, se prevista e efetivada. Trata-se do lapso temporal máximo em que os candidatos aprovados têm direito à nomeação, com prioridade sobre candidatos de concursos posteriores, nos termos do art. 37, IV, da CF/88. Findo esse prazo, extingue-se o direito à nomeação.
O vocábulo "prazo improrrogável previsto no edital de convocação" alude ao interregno temporal estabelecido no instrumento convocatório do certame público, findo o qual exaure-se a eficácia do concurso, não se admitindo ulterior dilação. Trata-se, pois, do tempus ad quem, após eventual prorrogação, em que se consubstancia o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados, com preeminência sobre eventuais novos certames, em estrita observância ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, ex vi do art. 37, inciso IV, da Carta Magna.
O que significa "concurso público de provas ou de provas e títulos"?
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"Concurso público de provas ou de provas e títulos" é uma seleção feita pelo governo para escolher pessoas para trabalhar em cargos públicos. Existem dois tipos principais:
Concurso só de provas: as pessoas fazem uma prova escrita ou prática, e quem tira as melhores notas passa.
Concurso de provas e títulos: além da prova, também conta pontos para quem tem cursos, diplomas ou experiência na área. Assim, a nota final é a soma da prova e dos títulos.
No Brasil, para trabalhar em muitos cargos públicos, é preciso passar por um concurso, que é uma espécie de processo seletivo. Existem dois formatos principais:
Concurso de provas: aqui, os candidatos fazem exames (provas escritas, práticas ou orais), e quem obtém as melhores notas é aprovado.
Concurso de provas e títulos: além das provas, a banca avalia também os títulos do candidato, como diplomas, cursos, especializações e experiência profissional. Por exemplo, um professor pode ganhar pontos extras se tiver mestrado ou doutorado. A nota final é a soma dos pontos das provas e dos títulos apresentados.
O termo "concurso público de provas ou de provas e títulos" refere-se aos certames realizados pela Administração Pública para provimento de cargos ou empregos públicos. No concurso de provas, a seleção dos candidatos é realizada exclusivamente mediante avaliação de conhecimentos, por meio de provas objetivas, discursivas ou práticas. No concurso de provas e títulos, além das provas, há a avaliação de títulos, com atribuição de pontos por qualificações acadêmicas e experiências profissionais, conforme critérios estabelecidos no edital.
O vocábulo "concurso público de provas ou de provas e títulos", consoante o disposto no art. 37, IV, da Constituição da República, alude aos certames promovidos pela Administração Pública, cuja finalidade precípua é a seleção de candidatos para investidura em cargos ou empregos públicos, mediante critérios de mérito aferidos por provas objetivas, subjetivas ou práticas, e, eventualmente, pela apreciação de títulos acadêmicos ou profissionais, ex vi do edital. Destarte, a modalidade de "provas" cinge-se à aferição cognitiva e/ou prática, ao passo que a de "provas e títulos" agrega, à nota obtida nas avaliações, pontuação concernente à titulação e experiência pretéritas, em estrita observância ao princípio do concurso público, corolário da isonomia e da impessoalidade na Administração.
O que são "cargo" e "emprego" na administração pública?
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Cargo é um trabalho fixo dentro do governo, como o de professor ou policial, onde a pessoa é chamada de servidor público e tem estabilidade depois de um tempo. Emprego também é um trabalho no governo, mas a pessoa é chamada de empregado público e segue as regras da CLT, como se fosse numa empresa comum, sem estabilidade. Ambos são formas de trabalhar para o governo, mas com regras diferentes.
Na administração pública, "cargo" e "emprego" são formas diferentes de trabalhar para o governo. O "cargo" é ocupado por servidores públicos estatutários, ou seja, pessoas que entram por concurso e seguem regras próprias, chamadas de estatuto. Eles podem ter estabilidade após alguns anos. Já o "emprego" é ocupado por empregados públicos, que também entram por concurso, mas seguem as regras da CLT, como os trabalhadores de empresas privadas, e não têm estabilidade. Por exemplo, um policial militar ocupa um cargo público; já um funcionário do Banco do Brasil, que é uma empresa pública, ocupa um emprego público.
No âmbito da administração pública, "cargo" refere-se à posição criada por lei, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, provida por servidor estatutário, submetido ao regime jurídico próprio (estatuto). Já o "emprego" é a função exercida por empregado público, contratado sob o regime celetista (CLT), geralmente em entidades da administração indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambos pressupõem aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF/88.
No escopo da Administração Pública, mister se faz distinguir "cargo" de "emprego". O cargo público, ex vi legis, consubstancia-se em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a agente investido mediante concurso público, regido por estatuto próprio, com vínculo jurídico-administrativo e, não raro, com a prerrogativa da estabilidade após triênio de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da CF/88. Já o emprego público, por sua vez, caracteriza-se pela relação contratual celetista, adstrita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo usualmente verificada nas entidades da Administração Indireta, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista, donde o liame jurídico é de natureza contratual-laboral, destituído da estabilidade típica do servidor estatutário.
Por que existe prioridade para aprovados em concursos anteriores?
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A prioridade existe para garantir que quem já passou em um concurso não perca a vaga para pessoas que passaram em concursos mais novos. Assim, se você passou em um concurso, tem o direito de ser chamado antes de quem passou depois, dentro do tempo que o edital permite. Isso evita injustiças e protege quem já se esforçou e conseguiu a aprovação.
A prioridade para aprovados em concursos anteriores existe para proteger o direito dessas pessoas de serem chamadas para o cargo pelo qual já foram aprovadas. Imagine que você estudou muito, passou em um concurso e está esperando ser chamado. Se a administração pudesse fazer um novo concurso e chamar primeiro os novos aprovados, você poderia ficar de fora, mesmo tendo feito tudo certo. Por isso, a lei garante que, enquanto durar o prazo do seu concurso, você tem preferência sobre quem passou depois. Isso traz justiça, segurança e respeito ao esforço dos candidatos.
A prioridade conferida aos aprovados em concursos anteriores visa assegurar o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme previsto no art. 37, IV, da CF/88. Tal medida impede que a Administração Pública pretere candidatos aprovados em concursos ainda válidos, convocando candidatos de certames posteriores para o mesmo cargo. Trata-se de proteção ao princípio da legalidade e à segurança jurídica dos candidatos aprovados.
A ratio essendi da prioridade conferida aos aprovados em certames pretéritos, consoante o disposto no art. 37, IV, da Constituição da República, reside na salvaguarda do direito subjetivo à nomeação, exsurgente do êxito no concurso público, durante o interregno de validade do edital. Tal prerrogativa obsta a preterição de candidatos legitimamente habilitados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e segurança jurídica, vedando-se, destarte, a convocação de novos concursandos em detrimento dos aprovados em certames ainda vigentes, sob pena de afronta ao postulado da moralidade administrativa.