Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Explicação
Quando uma pessoa passa em um concurso público, a validade desse concurso pode ser de até dois anos. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por mais dois anos, se a administração quiser. Depois desse tempo, o concurso expira e não pode ser usado para novas convocações de aprovados.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando uma pessoa passa em um concurso público, a validade desse concurso pode ser de até dois anos. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por mais dois anos, se a administração quiser. Depois desse tempo, o concurso expira e não pode ser usado para novas convocações de aprovados.
Perguntas
O que significa "prorrogar" o prazo de validade do concurso?
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Prorrogar o prazo de validade do concurso significa aumentar o tempo em que o concurso continua valendo. Por exemplo, se o concurso vale por dois anos, pode ser estendido por mais dois anos. Assim, quem passou no concurso pode ser chamado para trabalhar durante esse tempo maior.
Prorrogar o prazo de validade do concurso é como dar mais tempo para que a lista de aprovados continue sendo usada. Imagine que o concurso tem validade de dois anos. Antes de esse tempo acabar, o órgão público pode decidir estender esse prazo por mais dois anos. Assim, durante esse período total de até quatro anos, as pessoas aprovadas ainda podem ser chamadas para ocupar vagas que surgirem. Depois disso, o concurso perde a validade e não pode mais ser usado para convocações.
A prorrogação do prazo de validade do concurso público consiste na extensão do período originalmente fixado no edital, limitada a uma única vez e por igual período, conforme disposto no art. 37, III, da Constituição Federal de 1988. A decisão de prorrogar é discricionária da Administração, devendo ser formalizada antes do término do prazo inicial. Após a prorrogação, esgotado o prazo total, o concurso expira, vedando-se novas nomeações com base naquele certame.
A prorrogação do prazo de validade do certame público, nos termos do inciso III do art. 37 da Magna Carta, consubstancia-se na faculdade conferida à Administração Pública de, mediante ato discricionário, estender, uma única vez e por igual lapso temporal, a vigência do concurso público originalmente estabelecida no edital. Tal prorrogação, ex vi legis, deve ser formalizada antes da expiração do prazo inicial, findo o qual, esgota-se a eficácia do certame, restando preclusa a possibilidade de ulterior convocação dos candidatos habilitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por que existe um limite máximo de validade para concursos públicos?
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O limite máximo de validade existe para que os concursos não fiquem abertos por tempo demais. Assim, as pessoas que passaram têm uma chance justa de serem chamadas, e a administração é obrigada a fazer novos concursos de tempos em tempos. Isso evita que uma lista de aprovados fique "eterna" e garante oportunidades para outras pessoas tentarem também.
O limite máximo de validade dos concursos públicos serve para garantir que a administração pública faça seleções atualizadas e justas. Imagine se um concurso pudesse durar muitos anos: pessoas que passaram há muito tempo poderiam ser chamadas mesmo depois de anos, quando talvez já não estejam mais preparadas ou interessadas. Além disso, isso impediria que novas pessoas tivessem a chance de concorrer a essas vagas. Com o limite de até quatro anos (dois anos, prorrogáveis por mais dois), o governo precisa organizar novos concursos com certa frequência, renovando as oportunidades e mantendo o processo mais transparente e atualizado.
O limite máximo de validade para concursos públicos, previsto no art. 37, III, da CF/88, visa assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tal restrição impede a perpetuação de certames, evitando a formação de "cadastros de reserva" indefinidos e promovendo a necessária renovação dos quadros da administração pública. Ademais, garante a isonomia de acesso aos cargos públicos e previne práticas administrativas lesivas à moralidade e à eficiência.
O estabelecimento de um dies ad quem para a validade dos certames públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso III, da Constituição da República, consubstancia-se em medida que visa resguardar os vetores axiológicos da Administração Pública, notadamente os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. Tal limitação temporal obsta a perpetuação sine die de concursos, prevenindo a fossilização de listas de aprovados e assegurando a rotatividade e a contemporaneidade dos quadros funcionais do Estado. Outrossim, refreia eventuais práticas administrativas discricionárias e arbitrárias, resguardando o jus postulandi dos administrados e a higidez do interesse público.
O que acontece com quem está na lista de aprovados se o prazo acabar e não for prorrogado?
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Se o prazo do concurso acabar e não for prorrogado, quem está na lista de aprovados perde o direito de ser chamado para o cargo. Ou seja, mesmo que tenha passado, não pode mais ser chamado para trabalhar por esse concurso. Se quiser tentar de novo, precisa fazer outro concurso.
Quando uma pessoa é aprovada em um concurso público, ela entra numa lista de espera para ser chamada. Essa lista só vale enquanto o concurso está dentro do prazo de validade, que pode ser de até dois anos, prorrogável por mais dois. Se esse prazo acabar e não for prorrogado, a lista deixa de valer. Isso significa que, mesmo que você esteja aprovado, não poderá mais ser chamado para assumir o cargo. É como se o concurso "vencesse" e tudo começasse do zero: só um novo concurso pode gerar novas convocações.
Com o término do prazo de validade do concurso público, sem prorrogação, extingue-se o direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital à nomeação, bem como a expectativa de direito dos demais classificados. A Administração Pública fica impedida de realizar novas convocações com base nesse certame, sendo necessária a realização de novo concurso para futuras admissões.
Esgotado o lapso temporal concernente à validade do certame, sem que haja a devida prorrogação ad nutum pela Administração, exaure-se, ipso facto, a eficácia do concurso público, tornando-se inócua a lista de aprovados. Destarte, os candidatos, ainda que aprovados, não mais detêm direito subjetivo ou mera expectativa de direito à nomeação, restando preclusa qualquer convocação ulterior fundada no certame expirado, ex vi do art. 37, III, da Constituição Federal. Nova investidura em cargo público, doravante, subordina-se à deflagração de novo procedimento seletivo.