Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Explicação
Para ocupar um cargo ou emprego público, normalmente é preciso passar em um concurso, que pode envolver provas ou provas e análise de títulos, dependendo do cargo. A única exceção são os chamados cargos em comissão, que podem ser preenchidos por indicação, sem concurso, e a pessoa pode ser dispensada a qualquer momento.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Para ocupar um cargo ou emprego público, normalmente é preciso passar em um concurso, que pode envolver provas ou provas e análise de títulos, dependendo do cargo. A única exceção são os chamados cargos em comissão, que podem ser preenchidos por indicação, sem concurso, e a pessoa pode ser dispensada a qualquer momento.
Perguntas
O que são cargos em comissão e como eles se diferenciam dos outros cargos públicos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Cargos em comissão são empregos no governo para os quais não é preciso fazer concurso. Eles são ocupados por pessoas escolhidas diretamente por quem está no comando, como prefeitos ou ministros. Quem está nesses cargos pode ser demitido a qualquer momento. Já os outros cargos públicos, normalmente, só podem ser ocupados por quem passa em concurso, e a pessoa só perde o emprego em situações especiais.
Cargos em comissão são funções dentro do governo que podem ser ocupadas por pessoas escolhidas diretamente pelos chefes, sem a necessidade de concurso público. Por exemplo, um prefeito pode escolher alguém de confiança para ser seu secretário. Esses cargos são chamados de "livre nomeação e exoneração", o que significa que a pessoa pode ser contratada e demitida a qualquer momento, conforme a vontade de quem nomeou. Já os outros cargos públicos, como de professor ou policial, exigem que o candidato passe em concurso público, garantindo mais estabilidade e impessoalidade na escolha.
Cargos em comissão são posições criadas por lei para funções de direção, chefia ou assessoramento, cujo provimento independe de prévia aprovação em concurso público, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Diferenciam-se dos cargos efetivos, que exigem aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conferindo ao servidor estabilidade após o estágio probatório, conforme previsto no art. 37, II, da CF/88.
Os cargos em comissão, ex vi do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, constituem exceção à regra do concurso público, sendo providos ad nutum, por livre nomeação e exoneração, destinados precipuamente às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante expressa previsão legal. Diversamente dos cargos efetivos, cuja investidura demanda certame público, os cargos comissionados prescindem de tal exigência, sendo, pois, de natureza precária e transitória, adstritos à fidúcia da autoridade nomeante, em consonância com os princípios da Administração Pública.
O que significa "livre nomeação e exoneração"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Livre nomeação e exoneração" quer dizer que a pessoa pode ser escolhida para o cargo por indicação, sem precisar fazer concurso. E ela pode ser mandada embora a qualquer momento, sem precisar de motivo especial. Ou seja, entra e sai do cargo quando quem nomeou quiser.
No contexto da administração pública, "livre nomeação e exoneração" significa que certos cargos, chamados de cargos em comissão, podem ser ocupados por pessoas indicadas diretamente pela autoridade responsável, sem a necessidade de concurso público. Além disso, quem ocupa esse cargo pode ser dispensado a qualquer momento, sem necessidade de justificativa formal. Por exemplo, cargos de chefia ou assessoramento geralmente são assim: o chefe pode escolher quem quiser para ajudar e, se não estiver satisfeito, pode trocar a pessoa facilmente.
A expressão "livre nomeação e exoneração" refere-se aos cargos em comissão previstos em lei, para os quais a investidura dispensa prévia aprovação em concurso público. Tais cargos podem ser providos e desprovidos ad nutum pela autoridade competente, sem necessidade de motivação ou procedimento administrativo específico, em razão de sua natureza de confiança.
A locução "livre nomeação e exoneração" consubstancia prerrogativa conferida à autoridade administrativa para prover e desprover, ad nutum, cargos em comissão, ex vi legis, prescindindo de certame público e de motivação formalizada. Tais cargos, de natureza eminentemente fiduciária, destinam-se precipuamente ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, sendo a estabilidade e permanência do comissionado condicionadas à discricionariedade do gestor público, em consonância com o interesse da Administração.
O que são provas e títulos em um concurso público?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Provas e títulos são formas de avaliar quem quer trabalhar em um cargo público. "Provas" são testes, como perguntas de múltipla escolha ou redação, para ver o conhecimento da pessoa. "Títulos" são documentos que mostram o que a pessoa já estudou ou trabalhou, como diplomas, cursos e experiências anteriores. Em alguns concursos, só tem prova. Em outros, além da prova, também contam os títulos para escolher quem vai passar.
Quando falamos em concurso público, existem duas formas principais de avaliar os candidatos: provas e títulos. As provas são exames escritos, orais ou práticos, onde o candidato precisa responder perguntas, resolver problemas ou mostrar habilidades específicas. Já os títulos são documentos que comprovam a formação acadêmica (como diplomas de graduação, mestrado, doutorado) e experiências profissionais anteriores. Em alguns concursos, principalmente para cargos mais complexos, além da nota da prova, o candidato ganha pontos extras se tiver títulos relevantes. Por exemplo, quem já tem experiência na área ou uma especialização pode sair na frente na classificação final.
No âmbito dos concursos públicos, as "provas" consistem em avaliações objetivas, discursivas, práticas ou orais destinadas a aferir o conhecimento, habilidades e competências dos candidatos em relação ao conteúdo programático do certame. Os "títulos", por sua vez, referem-se à análise de documentos que comprovam a formação acadêmica e experiências profissionais pregressas do candidato, atribuindo-lhes pontuação adicional conforme critérios previamente estabelecidos no edital. A modalidade "provas e títulos" é comumente utilizada em concursos para cargos de nível superior e funções de natureza técnico-científica ou acadêmica.
No escólio do magistério jurídico-público, as provas e títulos, hodiernamente previstos no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, consubstanciam-se em instrumentos de aferição meritocrática do certame, sendo as primeiras (provas) constituídas por avaliações cognitivas, práticas ou orais, de natureza eliminatória e/ou classificatória, enquanto os segundos (títulos) consistem na valoração de documentos comprobatórios de titulação acadêmica, experiência profissional pretérita e outros predicados curriculares, adstritos aos critérios editalícios. Tal dicotomia visa resguardar a isonomia e a eficiência na seleção dos administrados, em estrita observância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, notadamente o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, salvo as exceções legalmente previstas.
Por que existe a exigência de concurso público para a maioria dos cargos?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
A exigência do concurso público existe para garantir que qualquer pessoa tenha chance de trabalhar para o governo, desde que estude e passe na prova. Assim, ninguém pode ser escolhido só por amizade ou por indicação. O concurso serve para escolher quem está mais preparado para o trabalho, de forma justa e igual para todos.
O concurso público é exigido para a maioria dos cargos porque ele garante que o acesso ao emprego público seja justo e baseado no mérito, não em favoritismo ou indicações pessoais. Imagine se cada governo pudesse escolher livremente quem quisesse para trabalhar: isso poderia levar a injustiças, como contratar apenas amigos ou parentes. O concurso funciona como uma "porta de entrada" igual para todos, onde vence quem se sai melhor nas provas, mostrando que está preparado para o cargo. Isso ajuda a tornar o serviço público mais eficiente e confiável para toda a sociedade.
A exigência de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos decorre do princípio constitucional da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88. O concurso objetiva assegurar igualdade de condições a todos os candidatos, selecionar os mais aptos e evitar práticas de clientelismo e nepotismo. Ressalvam-se apenas os cargos em comissão, destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, cuja nomeação é de livre escolha da autoridade competente.
A ratio essendi da obrigatoriedade do certame público para investidura em cargos e empregos públicos reside na observância dos princípios basilares da Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República. O concurso público, enquanto instrumento democrático de acesso à res publica, visa obstar práticas de patrimonialismo, clientelismo e nepotismo, promovendo, ex vi legis, a isonomia e a meritocracia no ingresso ao serviço público, ressalvados, ad argumentandum tantum, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos estritos termos da lei.